Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001060-61.2018.4.02.5120/RJ
AUTOR: SIDINEI GOMES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
DESPACHO/DECISÃO
Sentença no evento 78, SENT1.
Acórdão da Turma Recursal no evento 93.
Decisão no evento 128, DESPADEC1.
Processo retornado da Turma Recursal (evento 139).
Inicialmente, ressalto que este Juízo não tem mais competência para fins de matérias de natureza cível, sendo sua competência delimitada tão somente para matéria de natureza previdenciária relativa ao RGPS.
A presente demanda não versa sobre matéria de natureza previdenciária em sentido estrito, tendo em vista a inexistência de qualquer controvérsia quanto à concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário (RGPS), a ensejar a competência especializada deste juízo.
A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, em seu art. 41-A, com redação dada pela TRF2-RSP-2019/00086, dispõe que a matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
A Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, em seu art. 48, dispõe que “A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”.
Observando, ainda, a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que, em seu art. 10, parágrafo único, assim dispõe:
Art. 10. Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único. Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. (grifos acrescidos)
E a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe:
Art. 29. A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída:
(...)
II - Subseção Judiciária de Nova Iguaçu:
a) a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível;
b) as 1ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Nova Iguaçu detêm competência previdenciária.
(...) (grifos acrescidos)
Assim sendo, redistribua-se este feito para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação.
Intimem-se.