Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048681-72.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: SUELY DIAS SALLES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217)
ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883)
ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO FLEXÍVEL DO CRITÉRIO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Suely Dias Salles contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 8.742/93. A autora alegou possuir mais de 65 anos de idade e renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo, apontando vulnerabilidade socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa, especialmente quanto à caracterização da situação de miserabilidade do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima de 65 anos ou deficiência de longo prazo, e situação de miserabilidade familiar, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. O critério econômico de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo foi flexibilizado pelo STF no RE 567.985/MT (Tema 27 da Repercussão Geral), admitindo-se outros elementos probatórios para comprovar vulnerabilidade social, desde que a situação de carência seja efetivamente demonstrada.
5. No caso concreto, a idade mínima da autora foi comprovada, mas não se verificou a condição de miserabilidade do núcleo familiar. O grupo é composto por quatro pessoas, com renda mensal de R$ 2.165,00 provenientes de aposentadoria do esposo da autora, valor que resulta em renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.
6. O laudo socioassistencial descreve imóvel próprio em condições adequadas e despesas mensais limitadas, não se observando quadro de carência material extrema. A alegação de comprometimento da renda com empréstimos não foi comprovada por documentos.
7. A presença de neta menor e filho desempregado no domicílio não transfere automaticamente à avó ou ao avô a responsabilidade exclusiva pelo sustento da criança, especialmente diante da existência de genitor em idade ativa.
8. A própria assistente social concluiu pela inexistência de situação de carência nos termos da legislação assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige a comprovação cumulativa da idade mínima ou deficiência e da miserabilidade da família.
2. O critério de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo pode ser flexibilizado, mas a vulnerabilidade social deve estar efetivamente demonstrada.
3. A inexistência de prova de situação de miserabilidade inviabiliza a concessão ou restabelecimento do BPC/LOAS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; CC, arts. 1.634, I, e 1.694.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 567.985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.04.2013 (Tema 27 da Repercussão Geral); STF, Rcl nº 4.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.