Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000319-52.2014.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. omissão. contradição. não veriricadas. pis. multa. juros. atualização monetária. embargos de declaração desprovidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. O Acórdão embargado deu parcial provimento à Apelação da União Federal - Fazenda Nacional para que fosse reconhecido o pagamento do tributo devido, sem exclusão de multa, juros e atualização monetária devidos.
4. Restou devidamente demonstrado, com jurisprudência do Eg. STJ, que era cabível a retificação das CDA's em relação aos fatos geradores, que se deram em outro momento segundo a conclusão do laudo pericial, não havendo violação aos requisitos da CDA expressos no art. 2º, § 5º, da LEF.
5. Ademais, a perícia contábil chegou à conclusão de que houve o pagamento apenas do principal, sem o acréscimo dos "consectários legais pertinentes", razão à qual devido o pagamento de tais valores e, portanto, exatamente por este motivo, ter restado expresso no dispositivo do Acórdão embargado a ausência de exclusão de multa, juros e atualização monetária.
6. Neste ponto, restou consignado no laudo pericial presente no que "a empresa Autora não juntou aos autos a DCTF que declara os valores da CSRF das Notas Fiscais nºs 12, 13 e 10 da ISOLUX, ELECNOR e TUCURUI no total de R$ 905.129,28. Estes valores foram recolhidos em 30/09/08 como comprovam os documentos juntados aos autos pelo Evento 16, OUT33" e que "muito embora esta questão não tenha sido objeto de estudo no Laudo Pericial vez que não consta do Auto de Infração e nem da quesitação formulada e já respondida no Laudo, a perícia, para prestar maiores esclarecimentos sobre a DCTF que registra os referidos valores, contactou o ilustre Assistente Técnico da empresa Embargante, via e-mail, e a resposta que obteve é a de que estes valores estão registrados na contabilidade da empresa mas não foram declarados em DCTF [...]". Com efeito, restou clara a intempestividade do pagamento, o que ensejou a manutenção da multa, juros e atualização monetária.
7. Quanto à alegação de omissão em razão de o recurso interposto ser simples transcrição do parecer do assistente técnico da União Federal – Fazenda Nacional, conforme suscitou em suas contrarrazões, não há em nosso ordenamento jurídico norma que impeça o aproveitamento de manifestações processuais.
8. Portanto, não há o que se falar em omissão ou obscuridade, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.