Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001086-37.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOSE RICARDO DA SILVA BARRETO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO RANGEL PARREIRA (OAB RJ148693)
EMENTA
apelação cível. SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL VERIFICADA.
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julga procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial ora em análise.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do RE 860.631, com repercussão geral (Tema 982). A tese fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/97 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
3. Nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, na hipótese de o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003409-78.2020.4.02.5116, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 16.8.2023.
4. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.706.761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019.
5. Caso em que consta na matrícula do imóvel a averbação de tentativa frustrada da intimação do demandante para purgar a mora. Posteriormente, resta certificada a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. A partir da referida certidão, é possível extrair a informação de que houve a publicação de edital com decurso do prazo legal, sem a purgação da mora por parte do fiduciante, na forma da legislação aplicável. Restaram localizados, no sítio eletrônico do Registro de Imóveis do Brasil, os editais intimando o devedor, para efetuar o pagamento dos encargos.
6. A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos da Lei nº 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal, pelo que não há falar em ausência de intimação do demandante quanto ao ato.
7. As anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.
8. A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado.
9. Embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal, o que não restou verificado na hipótese dos autos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034072-14.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.10.2019.
10. A execução extrajudicial por alienação fiduciária presume-se legítima quando há certidão cartorária atestando a consolidação da propriedade do imóvel e não comprovada a ausência de intimação nos moldes legais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086158-61.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 30.9.2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5088931-79.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 23.7.2025.
11. Apelação cível provida, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.