Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0142375-59.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PLANAVE S A ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATO CORTES NETO (OAB RJ092120)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Inicialmente, vale ressaltar que no RE nº 1412069, vinculado ao Tema 1255, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos versando sobre o aludido tema. Além disso, o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, não sendo necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
3. Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.
4. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.