Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036044-30.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: MARLUCY AGUIAR RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA BARBOSA (OAB ES030371)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABATIMENTO DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1) Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em múltiplos contratos bancários, reconhecendo a exigibilidade do débito, com abatimento de valores relativos a seguro prestamista reputado venda casada, e fixando sucumbência recíproca.
2) Em ação de cobrança pelo procedimento comum, não se exige a mesma prova pré-constituída própria da execução ou da ação monitória, sendo suficiente a apresentação de elementos aptos a demonstrar a relação negocial, a disponibilização/utilização do crédito, o inadimplemento e a evolução do saldo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3) A ausência de assinatura em instrumento padronizado não invalida, por si só, a cobrança, quando o conjunto probatório (faturas, demonstrativos de evolução, “espelhos” de sistema e extratos bancários) evidencia a contratação e a fruição do crédito.
4) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e não dispensa a parte de delimitar objetivamente as ilegalidades alegadas. Inexistente cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), quando a prova documental é suficiente e as impugnações são genéricas, tornando desnecessária a perícia contábil.
5) É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (MP 2.170-36/2001; Súmula 539/STJ; Tema 953/STJ), não se aplicando, de forma absoluta, a Súmula 121/STF.
6) A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas. Vedado ao julgador reconhecer abusividade de ofício em contratos bancários (Súmula 381/STJ).
7) Reconhecida, na origem, a imposição de seguro prestamista como prática de venda casada, correta a determinação de abatimento dos valores correspondentes do montante devido, como forma de recomposição do saldo.
8) A repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe pagamento indevido e ausência de engano justificável, além de comprovação dos valores efetivamente pagos, o que não se evidenciou na hipótese, sendo suficiente o decote do encargo indevido.
9) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 1% (um por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.