Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5124682-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA (OAB RJ147983)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de omissão e contradição no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão padece dos seguintes vícios: i) contradição, pois fundamentado em não haver elementos convincentes das alegações dos vícios da certidão de dívida ativa, o que dependeria da produção da prova pericial, a qual foi mantida indeferida em inegável cerceamento de defesa; ii) omissão, pois o embargante desincumbiu-se do ônus de afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, comprovando a cobrança em dispositivos legais vagos, genéricos e descolados da natureza da dívida exigida.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Primeiramente, inexiste a contradição alegada, porquanto o julgado esclareceu os motivos para o não deferimento da perícia pleiteada, tendo em vista o embargante não ter apresentado “[...] elementos convincentes para evidenciar a necessidade de se deferir a produção de prova pericial contábil”, limitando-se “[...] a fazer alegações genéricas, no sentido de que os valores cobrados são elevados, sem apontar os cálculos de correção, utilizando-se de índices considerados corretos pela legislação e jurisprudência”.
4. Logo, não foi capaz de demonstrar que a produção de tal prova seria necessária a subsidiar os vícios da certidão de dívida ativa apontados, não estando “[...] obrigado o magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento”.
5. Quanto à tese de omissão, embora o embargante alegue ter se desincumbido do ônus de afastar a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, não padece o julgado do vício apontado, pois verificou-se, no caso, “[...] que o título executivo apresenta o valor originário do débito e a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis”, ressaltando-se ser “[...] dever do executado, muito mais do que fazer afirmações genéricas, desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade, que possui a CDA, apresentando prova inequívoca de modo a não gerar dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais”.
6. Portanto, o julgado não incorreu nos vícios apontados sobre quaisquer matérias que tivessem o condão de modificar o entendimento nele esposado. Na verdade, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe seja favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
9. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”.
IV- DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.