Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024332-43.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: HERVIG KERKOFF
ADVOGADO(A): MONIQUE SMARÇARO MACIEL (OAB ES027505)
ADVOGADO(A): RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS (OAB ES013545)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, destaco que houve o cumprimento da tutela de urgência deferida pela sentença do Evento 46, consistente na retirada de qualquer restrição sobre o bem apreendido (em especial a restrição de venda perante o DETRAN), conforme noticiado no Evento 69.
De outro lado, verifico que não foi informado nos autos conta de depósito, com os dados necessários, para disponibilização do valor da garantia ofertada, com vistas à vinculação ao processo administrativo próprio (Depósito comprovado no Evento 8, Anexo 2).
Não obstante, diante da urgência narrada pela União Federal na petição do Evento 69, relativa à necessidade de apreciação pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região do pedido de suspensão dos efeitos da sentença, deverá a Secretaria adotar as medidas necessárias à remessa dos autos ao Egrégio TRF2, independentemente da disponibilização do valor da garantia ao processo administrativo correspondente, até a decisão final deste processo.
Antes, porém, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. De outro lado, necessário tecer breves considerações acerca da petição da União Federal no Evento 69.
Com efeito, cabe dizer que a sentença recorrida analisou a demanda levando-se em conta o princípio da congruência, tendo este Juízo decidido a causa dentro dos limites propostos pela parte autora.
Por certo, e conforme alegado pela União Federal, não houve análise da legalidade do Auto de Infração, em que restou aplicada a pena de perdimento. Isto porque, dentre os pedidos postulados na petição inicial, a parte autora requereu o julgamento definitivo do processo administrativo n.º 15444.720010/2023-18, sem pedido de nulidade do auto. Diante do referido pleito, descabida a análise judicial da legalidade do Auto de Infração, sob pena de restar prejudicado o próprio pedido da autora de análise administrativa da questão.
Ora, este Juízo decidiu em consonância com o pedido e a causa de pedir postulados na inicial, mediante interpretação lógica e sistemática de toda a petição inicial.
Veja-se que se o autor pleiteou que seja "suspensa a aplicação da pena de perdimento até ulterior julgamento definitivo do processo administrativo n.º 15444.720010/2023-18;...". Ou seja, a pretensão do autor, nesse caso, volta-se para o prosseguimento do processo administrativo, com base na aplicação do artigo 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pela Lei nº 14.651/2023. E, com base em tal pedido, a única solução possível seria a anulação da decisão que aplicou a pena de perdimento sem observância do referido dispositivo e do devido processo legal administrativo.
Ou seja, com base no princípio da cooperação e com base na interpretação do conjunto da postulação, atendeu este Juízo exatamente ao que postulado pelo autor, desconsideração/anulação da decisão que, com fundamento em norma já revogada (art. 27, §4º do Decreto-Lei nº 1.455/76) aplicou a penalidade de perdimento sem observância do duplo grau de jurisdição, a fim de que seja devidamente observada a aplicação do artigo 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pela Lei nº 14.651/2023.
Ora, repita-se, diante de tal postulação, questão procedimental, em relação à qual houve procedência do pedido, descabida a apreciação, em âmbito judicial, acerca da legalidade do AUTO DE INFRAÇÃO, dada a clara intenção do autor de fazer jus ao duplo grau administrativo. Melhor dizendo, com base no que restou decidido, determinou-se à autoridade administrativa o refazimento da decisão anulada, para fins de atendimento ao que preceitua o artigo 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pela Lei nº 14.651/2023.
Esclarecido o ponto, a questão deverá ser analisada em sede de recurso de apelação.
De outro lado, registra a União Federal a possibilidade de efetivação dos atos executórios da pena de perdimento, com base no próprio artigo 27-D do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pela Lei nº 14.651/2023.
Não obstante, com vistas a tal efetivação, a União Federal não deve se furtar à observância do "motivo" e da "motivação" da sua pretensão. Com efeito, a leitura da norma não deve estar alheia à situação concreta posta nos autos, em que se verifica a prestação da garantia integral do valor da mercadoria, fato devidamente analisado pela sentença do Evento 46.
Conforme lá devidamente apreciado, "é assente na jurisprudência dos Tribunais pátrios a possibilidade de liberação de mercadorias, mediante garantia, nas hipóteses em que é cabível a pena de perdimento nos processos administrativos."
Desse modo, não deve ser realizada a leitura isolada da norma, de modo a afastar, por si só, a concretização de direito outro, igualmente possível, como é o caso da prestação da garantia. Ademais, o depósito em dinheiro é forma válida de se preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento, não sendo razoável o seu indeferimento no caso em tela.
Sendo assim, concluo como não demonstrado, in casu, qualquer dano efetivo à União Federal.
Intimem-se. Diligencie-se.
3. Decorrido o prazo fixado no Evento 1 e nada sendo requerido, encaminhem-se os autos imediatamente ao TRF2.