Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000684-76.2025.4.02.5105/RJ
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 66: Alegam os embargantes a nulidade das intimações da sentença do evento 56.1 (eventos 58 e 59), sob alegação de que deveriam ter sido direcionadas aos patronos indicados na petção do evento 1.
Assiste razão à parte embargante. A norma gizada pelo art. 272, § 5º, do CPC, determina que os atos processuais deverão ser comunicados aos advogados indicados pela parte autora, sob pena de nulidade.
Nesse contexto, consta na petição dos embargos (evento 1, INIC1, fl. 1) pedido de que fossem as intimações realizadas em nome dos advogados indicados (grifo nosso):
Inicialmente e com fundamento no art. 77, V, do Código de Processo Civil, requer que todas as publicações e intimações para os atos deste processo sejam efetivados em nome do advogado RODOLFO DEROSSI CABREIRA, inscrito sob a OAB/RJ nº 131.023 e ANDRÉ MOREIRA RODRIGUES, inscrito sob a OAB/RJ nº 142.053, sob pena de nulidade prevista art. 272, § 02º do Código de Processo Civil.
As intimações, entretanto, foram expedidas exclusivamente em nome do advogado Hebert Calor Nunes, OAB/RJ nº 124.747.
Assim, não havendo nenhuma irregularidade quanto à constituição dos patronos e tendo sido feita indicação expressa para expedição das notificações dos atos processuais em nome dos patronos Rodolfo Derossi Cabreira, OAB/RJ nº 131.023, e André Moreira Rodrigues, OAB/RJ nº 142.053, tenho por nulas as intimações da sentença feitas aos embargantes.
Nesse sentido também compreende o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15.
3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados.
5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.
6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes.
7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.
(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)
Frise-se que o referido Tribunal compreende ser matéria de ordem pública a nulidade, ainda que relativa, da intimação, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O vício na intimação configura nulidade relativa que poderá ser conhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que alegado pela parte na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. 1.1. No caso em tela, caberia à Corte estadual, soberana na análise do caderno probatório, decidir acerca da alegação de nulidade nas intimações, devendo os autos retornar à origem para julgamento da matéria de ordem pública.
2. Agravo regimental provido para dar provimento ao agravo de instrumento e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AgRg no Ag n. 1.353.006/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Assim, DECLARO A NULIDADE DAS INTIMAÇÕES dos eventos 58 e 59, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Providencie a Secretaria o cadastro dos patronos indicados na petição do evento 1.1, conforme supra indicado,
Cumprido, expeça-se nova intimação da sentença em nome dos patronos indicados na peça exordial.