Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0112899-06.2016.4.02.5167/RJ
EXEQUENTE: RENATA CONSTANTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DANIEL TAVORA ESCOCARD (OAB RJ156286)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de execução de título judicial pelo procedimento de "cumprimento de sentença" que reconheceu as seguintes obrigações:
Obrigação de fazer: realizar reparos no imóvel da exequente, sanando os vícios apurados na perícia judicial, e
Obrigação de pagar: pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e honorários de sucumbência equivalentes a 12% do valor da condenação. Sobre a condenação por danos morais, juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação da sentença.
Título judicial: acórdão TRF/2 (evento 15, ACOR2);
sentença (evento 319, SENT1).
A exequente apresentou petição com os cálculos, requerendo a intimação dos exequentes para que efetuassem o pagamento das seguintes quantias (evento 356, DOC1):
- R$ 17.601,06 a título de danos morais, com os valores atualizados;
- R$ 2.112,13 a título de honorários de 12%;
- R$ 13.279,31 referentes à obrigação de fazer convertida em perdas e danos;
- R$1.593,51 referente a honorários de 12% sobre as perdas e danos.
A MRV voluntariamente apresentou guia de depósito judicial no valor de R$ 11.384,08, referentes à indenização por danos morais (evento 359, ANEXO3).
A CEF apresentou guia de depósito judicial no valor de R$ 20.794,22 e também impugnação ao cumprimento da sentença alegando que não teria havido conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e que a exequente teria aplicado erronemente os juros de mora e a correção monetária sobre os valores devidos em virtude dos danos morais, gerando execução em excesso (evento 361, IMPUGNACAO2).
No que concerne à condenação em danos morais, dita o artigo 525 do CPC:
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A CEF apresentou impugnção ao cumprimento da sentença sustentando que os juros e a correção monetária teriam sido erroneamente aplicados pela exequente nos cálculos. Contudo, não apresentou o valor que entende como correto. Assim, nos termos do CPC, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, tomando os valores apresentados pela exequente no evento 356 como corretos. São devidos, portanto, R$ R$ 17.601,06 a título de danos morais, e R$ 2.112,13 a título de honorários de 12%, cabendo a cada executada o pagamento de metade desses valores.
No que concerne ao pagamento de perdas e danos, cabe razão à CEF. A sentença havia condenado as executadas a cumprirem a obrigação de fazer consistente na realização de reparos no imóvel da exequente. Em nenhum momento essa obrigação foi convertida em perdas e danos, o que só poderia ser requerido se os executados não realizassem a obrigação de fazer no prazo designado (art. 816, CPC).
Assim, diante do exposto:
1) Intime-se a exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que achar cabível em relação à obrigação de fazer;
2) Providencie a Secretaria a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais (evento 359, ANEXO3 e evento 361, DOC1), autorizando o saque de R$ 9.856,59 de cada conta judicial, sendo R$ 8.800,53 referentes aos danos morais e R$ 1.056,06 referentes aos honorários sucumenciais, devendo a exequente ser intimada para retirá-los no prazo de 10 (dez) dias.