Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000433-64.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: SARA MARIA BATISTA
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 52 - Defiro o pedido da parte autora. Intime-se o(a) douto(a) perito(a) para que responda, de maneira clara e objetiva, aos quesitos complementares apresentados pela parte autora ao evento 52, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. Considerando que o laudo atesta a ausência de "perda de força detectável", mas reconhece o relato de dor, pergunta-se: um quadro de dor crônica, por si só, ainda que sem perda de força mensurável, pode ser considerado incapacitante para atividades laborais que exijam esforço repetitivo ou posturas específicas?
2. A parestesia nos membros superiores, relatada pela autora, é um sintoma compatível com a lesão e a cirurgia na coluna cervical (C5-C6)? Qual o impacto funcional deste sintoma para a realização de atividades diárias e laborais? Favor explicar.
3. Tendo em vista que a Sra. Perita afirmou que os desfechos clínicos para lesões como a da autora são "variáveis", quais critérios objetivos foram utilizados para concluir que, no caso específico da autora, não restou sequela funcional, a despeito das queixas contínuas e documentadas?PORQUE?
4. Foram realizados testes funcionais dinâmicos para avaliar a capacidade da autora de realizar movimentos repetitivos, de levantar peso ou de permanecer em determinada posição por tempo prolongado, considerando as exigências de sua atividade habitual? Verificou a perita se pode a autora subir e descer escadas por exemplo? Informa a autora que caiu de uma escada.
5. Os vídeos que constam do evento 31 comprovam que a autora tem clara e nítida dificuldade em deambular. Mantém ainda a conclusão do laudo pericial?PORQUE? favor responder de forma objetiva? (Importante que a douta perita relate se a parte autora apresentou dificuldade para levantar-se e deambular, conforme demonstrado no vídeo em anexo - evento 31).
6. Quais medicamentos ingere a autora para dor? E na escala da dor os medicamentos estão em que grau, favor mensurar e explicar.
Decorrido o prazo, sem a juntada do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.