Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002994-42.1994.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: ANTONIO MARCO PASCALE (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA (OAB RJ059602)
APELADO: EDNA ELIAS XAVIER (RÉU)
ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616)
APELADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO E SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346)
APELADO: SOCIEDADE MORENA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)
APELADO: ASSOCIACAO DE AMIGOS DO MERCADO SAO JOSE DAS ARTES - AMJA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146)
APELADO: EDYALA LIMA YGLESIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): DIONISIO D ESCRAGNOLLE TAUNAY (OAB RJ060071)
APELADO: GUSTAVO TAVARES SAMPAIO (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346)
APELADO: SERGIO LUIZ CESAR (RÉU)
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA (OAB RJ105348)
EMENTA
administrativo. apelação cível e reexame necessário. ação civil pública. imóvel do inss. ocupação irregular durante anos. dever de indenizar dos ocupantes. termo inicial. data em que ocorreu o desvio de finalidade. alteração do polo passivo. pedido na apelação. vedação reconhecida. condenação do INSS e do Estado do Rio de Janeiro na obrigação de indenizar. impossibilidade. remessa necessária desprovida. recurso parcialmente provido.
1. Trata-se de apelação/remessa necessária interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação civil pública nº 0002994-42.1994.4.02.5101/RJ, que julgou procedente em parte os pedidos e condenou os réus, ocupantes irregulares e a associação, ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da utilização indevida do imóvel na Rua das Laranjeiras, nº 90/92, no período de 20/04/1993 até 10/09/2018.
2. O juiz sentenciante fixou o termo inicial da indenização em 20/04/1993, ou seja, a data em que a vigência do contrato de cessão de uso entre o Estado do Rio de Janeiro e o INSS terminou. Contudo, o imóvel do INSS nunca serviu como centro cultural de atividades sócio-comunitárias. As atividades comerciais iniciaram desde a cessão de uso pelo INSS. Portanto, o termo inicial da indenização de danos materiais é 01/12/1989.
3. O INSS alegou que a participação do MPF no polo ativo da execução é obrigatória. O juiz não tornou opcional a participação do MPF no polo ativo da fase de liquidação. O MPF pode iniciar a liquidação de sentença de forma independente ou em conjunto com o INSS.
4. A finalidade da cessão de uso do imóvel era a instalação de um centro cultural para atividades sociais comunitárias. A rescisão do termo de cessão ocorreu em razão do desvio de finalidade. Os ocupantes do espaço que exerceram atividade cultural não podem ser responsabilizados porque cumpriram o objetivo principal da cessão e não deram causa a referida rescisão. Impossibilidade de condenação no dever de indenizar reconhecida.
5. O INSS alegou que houve substituição irregular de possuidores nos boxes do imóvel, no curso do processo, conforme a lista no recurso. Assim, pediu a ampliação da condenação para abranger todos os ocupantes do imóvel. A intenção do INSS é ampliar o polo passivo do processo na fase de apelação.
6. A autarquia deixou de providenciar a citação dos terceiros durante a tramitação na primeira instância, de modo que ocorreu a preclusão temporal de acordo com art. 223 do CPC. Além disso, a alteração do polo passivo é proibida após a fase de saneamento, nos termos do art. 329 do CPC.
7. O MPF fez 3 pedidos principais: a interrupção da exploração comercial do imóvel do INSS; a condenação da AMJA e dos comerciantes no dever de indenizar; a condenação do INSS e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização. O juiz sentenciante julgou improcedente o terceiro pedido, que deve ser analisado em sede de reexame necessário.
8. O pedido do MPF de condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel público carece de lógica. Não faz sentido condenar a autarquia ao pagamento de indenização para ela mesma.
9. O Estado do Rio de Janeiro tinha obrigação de instituir comissão de programação para zelar pelo cumprimento das atividades culturais, conforme a cláusula quarta do termo de cessão, e cumpriu essa obrigação. Além disso, o Estado não incorreu em omissão porque rescindiu o contrato de cessão com a AMJA no momento em tomou conhecimento das irregularidades. Assim, não há motivo para condenar o ente público a pagar indenização.
10. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença e determinar que a obrigação de indenização abrange o período de 01/12/1989 até 10/09/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar em parte a sentença e determinar que a obrigação de indenização abrange o período de 01/12/1989 até 10/09/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.