Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001138-53.2025.4.02.5106/RJ
AUTOR: ADRIANO PEIXOTO ALVES SOARES
ADVOGADO(A): HENRIQUE NOEL DA SILVA MORAES (OAB RJ154821)
ADVOGADO(A): RENATO WALTER MATTOS (OAB RJ091865)
AUTOR: AILTON ALVES SOARES JUNIOR
ADVOGADO(A): HENRIQUE NOEL DA SILVA MORAES (OAB RJ154821)
ADVOGADO(A): RENATO WALTER MATTOS (OAB RJ091865)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda ajuizada por ADRIANO PEIXOTO ALVES SOARES e AILTON ALVES SOARES JUNIOR contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que requerem o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre a pensão e rendimentos de previdência privada (VGBL) da falecida ÂNGELA CRISTINA PEIXOTO SOARES, acometida por doença de Alzheimer, e a restituição dos valores retidos indevidamente nos anos-calendário de 2017 a 2022 (evento 1, INIC1).
Os autores relatam que, na condição de filhos e procuradores da falecida, solicitaram a isenção do imposto de renda perante a Secretaria da Receita Federal, apresentando laudo médico atestando ser a contribuinte portadora de demência de Alzheimer (CID 10 F001) desde 2017, com grave deterioração das faculdades mentais e total dependência de terceiros. Narram que a autoridade administrativa negou o provimento ao pedido, sob a justificativa de não preenchimento dos requisitos legais, resultando na retenção indevida do tributo sobre pensão do Comando do Exército e rendimentos do plano VGBL do Banco Itaú, além de um lançamento suplementar de imposto incidente sobre aluguéis (evento 1, INIC1).
A parte autora fundamenta o pedido no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, sustentando que a isenção tem por objetivo garantir a subsistência e o tratamento de portadores de doenças graves, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial quando a doença está demonstrada por outros meios de prova, e que o termo inicial da isenção é a data da comprovação do diagnóstico (evento 1, INIC1).
O Juízo determinou a citação da ré (evento 15, DESPADEC1).
A União Federal manifestou-se, requerendo que as comunicações processuais fossem direcionadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (evento 18, PET1), o que foi acatado pela parte autora (evento 25, PET1).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis convolou o feito ao rito da Lei 10.259/2001 e declinou da competência para uma das varas de execução fiscal da capital (eevento 28, DESPADEC1). Distribuído o processo à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, o Juízo determinou a emenda à inicial para juntada de documentos, planilha de cálculos e manifestação sobre o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (evento 39, DESPADEC1). A parte autora apresentou emenda, reiterando o pedido de tramitação pelo rito comum, visto que o valor da causa foi retificado para R$ 98.056,26, e renovou o pedido de exibição de documentos em poder de terceiros (evento 45, EMENDAINIC1).
A 11ª Vara Federal de Execução Fiscal reconheceu a incompetência absoluta do Juízo diante do valor da causa superior a 60 salários-mínimos e declinou da competência em favor da 1ª Vara Federal de Petrópolis (evento 47, DESPADEC1).
Após o retorno dos autos ao Juízo de origem, a União manifestou-se ciente da decisão (evento 55, PET1) e o Juízo determinou a citação da ré para contestar (evento 59, DESPADEC1).
Em contestação, a União Federal arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos herdeiros, sob o argumento de que a isenção tributária é um direito personalíssimo e intransmissível, cessando com a morte do beneficiário, bem como a falta de interesse de agir, visto que o pedido de isenção teria sido indeferido administrativamente por ausência de enquadramento da moléstia, e requereu a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o rol de doenças graves da lei é taxativo, que a isenção incide apenas sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não sobre rendimentos de atividade ou outras fontes, e que é necessária a comprovação por laudo médico oficial para o reconhecimento da moléstia (evento 62, CONT1).
Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares, afirmando que o pedido de restituição de indébito tributário possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores. Reiterou que o direito foi exercido em vida pela de cujus e que a negativa administrativa constitui resistência apta a configurar o interesse de agir. No mérito, reafirmou que o Alzheimer se enquadra no conceito de alienação mental, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial, e que a isenção abrange rendimentos de previdência complementar (VGBL) (evento 69, REPLICA1).
A União, por fim, solicitou o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito (evento 72, PET1).
É o relato do necessário.
1. Das preliminares
A União suscita ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e prescrição.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Embora o direito à isenção tributária possua caráter personalíssimo, o pedido de restituição de indébito tributário ostenta natureza patrimonial, transmitindo-se aos sucessores, nos termos da legislação civil e tributária aplicável. Ademais, verifica-se que a pretensão foi deduzida ainda em vida da contribuinte, circunstância que reforça a legitimidade dos autores para prosseguirem na demanda.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que restou comprovada a prévia provocação da via administrativa e a resistência da Administração Tributária ao pleito autoral.
No que diz respeito à prescrição, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1930, deverá, em caso de acolhimento do pleito, a prescrição quinquenal relativa às isenções pleiteadas ser contada da data de ajuizamento da presente ação.
2. Do saneamento do processo
Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando o processo apto ao prosseguimento.
3. Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas
Fixo como pontos controvertidos:
a) se a falecida estava acometida de moléstia (doença de Alzheimer) e se ela se enquadra no conceito de “alienação mental” previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988;
b) se é exigível a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção;
c) se a isenção do imposto de renda alcança rendimentos de previdência privada (VGBL);
d) o termo inicial do direito à isenção;
e) a existência de valores indevidamente recolhidos e eventual direito à restituição;
4. Das provas
Considerando a natureza da controvérsia, que envolve matéria predominantemente de direito, mas também a análise de prova documental acerca da condição de saúde da falecida, DEFIRO a produção de prova documental suplementar.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos adicionais que entendam pertinentes, especialmente laudos médicos, relatórios clínicos ou outros elementos comprobatórios.
Quanto ao pedido de exibição de documentos em poder de terceiros, DEFIRO a expedição de ofício ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro e ao Itaú S/A para que apresentem eventuais comprovantes de Imposto de Renda retido na fonte relativos aos anos-calendário de 2017 a 2022, de ÂNGELA CRISTINA PEIXOTO SOARES, CPF nº 732.607.707-04.
5. Do julgamento antecipado
Após o decurso do prazo acima, venham os autos conclusos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Publicado eletronicamente. Intimem-se.