Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034211-74.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS REPRI LTDA
ADVOGADO(A): PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB ES029865)
DESPACHO/DECISÃO
Resumindo o que até o momento se passou nestes autos. Este juízo deferiu, na decisão de evento 18, DESPADEC1, a aceitação de 54 lotes de imóveis, em garantia, em favor dos créditos devidos pela parte autora à União. Em que pese haver confusão inicial acerca de quais créditos estariam garantidos (uma vez que a parte autora visa incluir débitos que ainda se encontram em cobrança administrativa perante a RFB), foram apresentadas várias petições/ações de terceiros afirmando que alguns dos imóveis oferecidos pela requerente lhes pertencem.
A princípio, a parte autora optou por reconhecer as alegações e concordar com a retirada da averbação de indisponibilidade anteriormente feita sobre os seguintes imóveis: lote 03 da quadra K-1, lote 7 quadra D Loteamento Enseada das Garças, lote 14 quadra I.1 e, recentemente, lote n. 09 da quadra D.
Diante de indícios de que a imobiliária que vendeu os imóveis à parte autora já havia vendido alguns dos lotes a terceiros, este juízo determinou: i) a intimação da parte autora para que procedesse à averiguação, junto a Empreendimentos Imobiliários Confiança, relativa a quais dos lotes já haviam sido alienados, antes da aquisição pela parte autora; ii) a expedição de mandado de avaliação e constatação, a ser cumprido por oficial de justiça deste juízo, relativo aos lotes oferecidos pela parte autora em garantia à sua dívida, à exceção daqueles que já haviam sido retirados.
Tais medidas foram tomadas em razão da situação acima relatada, que, indubitavelmente, diminuiu a segurança da garantia oferecida, além de provocar tumulto processual, ante a apresentação de diversas petições e/ou embargos, que visavam a retirada da indisponibilidade de vários lotes anteriormente aceitos como garantia da dívida da autora perante a União.
Ainda assim, este juízo continuou a aceitar a garantia oferecida, ainda que incerta, em razão de o valor total dos imóveis ser, em tese, muito superior à dívida da parte autora.
Por sua vez, a União apresentou a petição de evento 100, PET1, informado que o valor dos débitos da parte autora seria de R$ 7.160.503,04 (sete milhões, cento e sessenta mil, quihentos e tres reais e quatro centavos). Na sequência, contudo, o autor informou que os cálculos da União estariam incompletos, por ter abarcado apenas os débitos contidos em dívida ativa (SIDA) perante a PGFN, deixando de apontar os débitos contidos na Receita Federal (que teriam sido apontados desde a petição inicial) e que estariam já definitivamente constituídos, mas ainda não inscritos. Afirmou, na ocasião, que o valor real de sua dívida tributária, objeto da presente ação, seria de R$ 10.013.692,00 (dez milhões, treze mil e, seiscentos e noventa e dois reais), considerando-se a soma dos débitos já garantidos, com o valor ainda pendente.
Após tal fato, veio novamente aos autos informar que a União havia protestado CDA's que já se encontravam garantidas.
Expedido o mandado de constatação e avaliação dos imóveis oferecidos em garantia, (evento 104, MAND1), a parte autora apresentou novo pedido liminar (evento 105, PET1), desta vez para requerer a substituição da garantia dos imóveis ofertados inicialmente, por 48 (quarenta e oito) lotes descritos, conforme sua avaliação mercadológica, confirmando que os valores seriam suficientes para satisfazer o crédito tributário, servindo tais imóveis, como reforço de garantia, a princípio, até que fosse determinada a baixa definitiva da garantia dos imóveis indicados e oferecidos inicialmente e, mantidos apenas os indicados naquele petitório.
Em decisão do evento 109, DOC1, este Juízo fez um relato do que então se mostrava ao processo, revogando-se a liminar enquanto não houvesse o cumprimento do mandado de constatação e avaliação dos primeiros lotes oferecidos e que foram aceitos, reservando-se para reapreciação da liminar após a referida constatação pelo oficial de justiça e também após a manifestação da União quanto aos novos lotes oferecidos, desta vez em Viana.
Pois bem. O mandado de constatação e avaliação dos lotes iniciais foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça, como demonstram a certidão, o laudo e as fotos do Evento 138 (evento 138, DOC1, evento 138, DOC2). A diligência foi acompanhada pelo advogado da executada e pelos representantes da imobiliária cedente, tal como determinado por este Juízo. Também ali restaram identificados os lotes que estavam ocupados por terceiros, com casas identificadas e que, portanto, foram excluídos da reavaliação e consequentemente da pretensão de garantia.
Remanesceram, portanto, 40 (quarenta) lotes identificados e não ocupados, conforme as fotos, numa avaliação total de R$ 7.390.000,00 (sete milhões e trezentos e noventa mil reais). Vale destacar que, por erro material no laudo, o lote 09, quadra H1, da foto do evento 138, DOC18, não constou na relação, sendo, contudo, possível ao Juízo, ante o valor de avaliação total e o somatório dos valores dos 39 lotes ali relacionados (cálculo da diferença), concluir que seu valor seria de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Prosseguindo, constata-se que referido valor - R$ 7.390.000,00 (sete milhões e trezentos e noventa mil reais) - seria inferior ao valor da dívida que o autor pretende garantir, segundo sua própria manifestação e delimitação feita no evento 139, DOC1, e que seria de R$ 8.776.421,71 (oito milhões e setecentos e setenta e seis mil e quatrocentos e vinte e um reais, e setenta e um centavos).
Assim, para fins de delimitação da lide - e para esclarecimento em definitivo de quais débitos se pretende garantir com os imóveis oferecidos - adota-se desde já a relação dos débitos mencionados na referida petição de evento 139, ou seja:
• DÉBITO SIEF – R$ R$ 1.292.711,72 (créditos de PIS de 01/21a 12/21 e de COFINS de 01/21 a 12/21, na forma do extrato existente na referida petição);
• PENDÊNCIA PROCESSO FISCAL (SIEF) – R$ 1.925.952,86 - dois parcelamentos inadimplentes (processos 19414.002.390/2020-71 e 19414.443.486/2023-38);
• DÍVIDA ATIVA (SIDA) – R$ 1.607.190,37 (11 CDAs remanescentes, excluindo-se as 4 CDAs já cobradas na execução fiscal nº 5027770-48.2022.402.5001, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, ajuizada antes desta demanda cautelar);
• CDAS EXECUTADAS (GARANTIAS DA CAUTELAR) – R$ 3.950.566,76 - relativas a CDAs que foram objeto da execução fiscal nº 5002694-17.2025.4.02.5001 (2ª Vara Federla de Execução Fiscal), ajuizada após esta demanda e que se encontra suspensa.
Fixado, portanto, o valor da dívida a ser garantida nesta cautelar, e no intuito de cobrir a diferença existente entre a avaliação total dos 40 lotes remanescentes inicialmente ofertados (e aceitos) e o valor da dívida tributária a ser garantida integralmente, apresenta a parte autora, a título de reforço da garantia, 7 lotes, em loteamento "Morada Vila Betânia", em Viana/ES, descritos também na petição do evento 139 e avaliados num total de R$ 1.506.861,14 (um milhão, quinhentos e seis mil e oitocentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), conforme laudo técnico de avaliação ( evento 139, DOC5) e escrituras ( evento 139, DOC3).
Muito embora essa avaliação seja unilateral e preliminar, com fotos de satélite e também provavelmente retiradas da internet ("google street"), nota-se que seriam terrenos desocupados. Assim, considerando que a demanda decorre de iniciativa da autora, que é empresa fabril alimentícia, de cidade do interior, com muitos funcionários e que almeja garantir suas dívidas e permanecer em funcionamento para, assim, pagá-las ou discuti-las, constata-se sua boa vontade e disposição, em situação que diverge da uma grande maioria de devedores nas execuções fiscais que abarrotam o Judiciário.
Constata-se, também, que nos autos da execução fiscal nº 5027770-48.2022.402.5001, em trâmite na 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, alguns lotes do mesmo loteamento em Nova Almeida foram aceitos pelo Juízo e pela própria União, ali oferecidos à penhora, antes de uma avaliação oficial (o que foi determinado após a aceitação).
Igualmente aqui, portanto, os novos lotes, a título de reforço da penhora, devem ser aceitos, neste primeiro momento.
Diante do exposto, reavaliando a situação dos autos e a viabilidade dos bens ofertados em garantia (40 lotes iniciais mais 7 lotes em Viana), cujas avaliações razoavelmente equivalem às dividas tributárias que se pretende garantir, e uma fixado dfinitivamente o valor de tais dívidas e afastadas as dúvidas antes existentes, restabeleço a liminar, aceitando, por ora, os referidos bens imovéis para garantia de eventuais cobranças futuras dos referidos créditos.
Consequentemente, oficie-se aos cartórios competentes para averbar as indisponibilidades com base neste processo (Ibriarçu e Viana) e intime-se a União, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias adotar as providências cabíveis para emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da empresa INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS REPRI LTDA, no que se refere aos créditos já constituídos garantidos com a presente ação.
Sem prejuízo das medidas acima, tal como feito com os lotes inicialmente apresentados, expeça-se mandado de verificação e avaliação dos 7 lotes ofertados e nesta decisão aceitos como reforço da garantia, a fim de se confirmar ou não os valores constantes na avaliação unilateral apresentada. A depender do resultado dessa avaliação oficial, a garantia poderá ser reduzida ou ser determindo novo reforço, sob pena de revogação da medida cautelar.
Cumpra-se e intimem-se as partes.