Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001857-32.2025.4.02.5107/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- SÍNTESE
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a modalidade operacional da amortização determinada pelo título executivo judicial.
A sentença proferida no Evento 39, devidamente transitada em julgado, reconheceu a ilegalidade da cobrança de "taxa de evolução de obra" no período de julho de 2023 a março de 2024 e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à amortização dos valores pagos indevidamente no saldo devedor do financiamento imobiliário do autor.
No Evento 69, a parte autora manifestou-se requerendo que a referida amortização seja realizada na modalidade "prazo" (redução do número de parcelas vincendas, mediante o abatimento das últimas prestações do contrato), argumentando ser esta a opção que melhor atende à finalidade econômica da condenação e aos seus interesses como consumidor.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, peticionou no Evento 71 informando o cumprimento da obrigação de fazer mediante a amortização do valor de R$ 5.461,80, utilizando para tanto o código sistêmico "TP 121 – AMORT P/ RED ENCARGO", o que resultou na redução do valor da prestação mensal, mantendo-se inalterado o prazo original do contrato. Instada a se manifestar sobre a pretensão específica do autor, a ré limitou-se a reiterar os termos de sua petição anterior (Evento 77), sem apresentar óbice técnico ou jurídico à alteração da modalidade de amortização.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O pedido do Autor merece acolhimento.
O cerne da controvérsia reside na definição da modalidade de amortização do indébito reconhecido judicialmente, ante o silêncio da sentença quanto à sistemática operacional do abatimento.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, o artigo 47 da Lei nº 8.078/1990 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Tal diretriz hermenêutica deve ser transposta para a fase de execução, de sorte que, havendo omissão no título executivo quanto ao modo de cumprimento da obrigação, deve prevalecer a alternativa que assegure a máxima efetividade do direito reconhecido ao hipossuficiente.
A amortização de dívidas em contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ao Programa Casa Verde e Amarela (PCVA) pode ocorrer sob duas formas: (i) redução do valor do encargo mensal, mantendo-se o prazo remanescente; ou (ii) redução do prazo do contrato, mantendo-se o valor da prestação.
Tecnicamente, a amortização na modalidade "prazo" revela-se mais vantajosa ao mutuário sob o prisma do Custo Efetivo Total (CET) do financiamento. Ao abater o capital diretamente nas prestações finais, promove-se a redução da base de cálculo sobre a qual incidiriam juros remuneratórios e prêmios de seguro (MIP e DFI) por um período prolongado. Diferentemente da redução do valor da parcela, que gera um alívio pontual no fluxo de caixa mensal, a redução do prazo antecipa a liberação do gravame fiduciário sobre o imóvel e minimiza o custo financeiro da operação de crédito como um todo.
Ademais, no âmbito das amortizações extraordinárias realizadas voluntariamente pelo mutuário (seja com recursos próprios ou mediante o uso do FGTS), a regulamentação do setor confere ao devedor o direito de escolha entre a redução do encargo ou do prazo. Não se afigura razoável, portanto, cercear tal prerrogativa quando a amortização é fruto de uma reparação por cobrança indevida perpetrada pela própria instituição financeira. A autonomia da vontade do consumidor deve ser prestigiada, especialmente quando a escolha pretendida não acarreta qualquer prejuízo ao direito de crédito da instituição financeira, que receberá o capital emprestado em tempo menor, reduzindo sua exposição ao risco.
A resistência da Caixa Econômica Federal em acolher a modalidade pretendida pelo autor, limitando-se a afirmar que o ajuste já foi realizado de forma diversa no sistema (Evento 77), contraria o dever de cooperação e o princípio da boa-fé processual, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A mera conveniência administrativa ou a configuração automática dos sistemas informatizados da ré não podem se sobrepor ao direito subjetivo da parte autora de ver o provimento jurisdicional cumprido da forma que lhe seja menos onerosa.
A retificação da modalidade de amortização de "redução de encargo" para "redução de prazo" é providência plenamente exequível pela instituição financeira e garante a recomposição patrimonial plena do autor, em observância ao princípio da reparação integral previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
3 - DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no Evento 69.
Por conseguinte, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à retificação da amortização realizada no Evento 71, devendo aplicar o montante de R$ 5.461,80 (ou o valor atualizado conforme os parâmetros da sentença) na modalidade de REDUÇÃO DE PRAZO do contrato nº 8.7877.1499814-5.
Deverá a ré comprovar o cumprimento da ordem mediante a juntada de nova Planilha de Evolução do Financiamento, na qual conste expressamente a antecipação da data do término do contrato e a manutenção do valor da prestação mensal no patamar anterior à amortização indevidamente realizada.
Fica a ré advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem ensejará a imposição de multa cominatória diária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Após a juntada dos documentos pela CEF, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido e certificado o cumprimento integral da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, na data da assinatura eletrônica.