Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002097-53.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: YARA ROHSNER MUNIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TRAJANO CONTI FERREIRA (OAB ES015840)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JESSICA ROHSNER VIANNA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): TRAJANO CONTI FERREIRA (OAB ES015840)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. BETADINUTUXIMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 06 E 1.234 DO STF. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar a União Federal a fornecer à autora o medicamento betadinutuximabe (Qarziba®), conforme prescrição médica, para continuidade do seu tratamento oncológico.
2. No âmbito do RE nº 566.471, que resultou no Tema nº 6, o STF definiu tese no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos preconizados no item 02 do julgado, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação.
3. Conforme a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 6, o STF estabeleceu a necessidade do preenchimento dos requisitos a seguir, cumulativamente: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
4. Cumpre salientar que o Poder Judiciário, deverá, para fins de concessão do medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, observar, ainda, nos termos da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.234, que a atuação se dê sempre sob o viés de controle de legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, não sendo possível incursão no mérito administrativo, incumbindo ao autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
5. In casu, a autora propôs a ação postulando provimento jurisdicional a fim de lhe assegurar o fornecimento do medicamento betadinutuximabe (Qarziba®), conforme prescrição médica, para continuidade do seu tratamento oncológico.
6. O NATJUS emitiu o Parecer nº 63.426, no qual apresenta informações circunstanciadas acerca do quadro clínico da autora e da enfermidade diagnosticada, concluindo ser “recomendado o emprego da imunoterapia no caso, desde que a doença permaneça estável após o transplante de medula óssea, sem sinais de progressão detectada pelos métodos convencionais de tomografia, biópsia de medula óssea e PET CT”, além de destacar a existência de urgência, em razão do “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”.
7. Em sua 133ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de setembro de 2024, a CONITEC recomendou a incorporação do medicamento betadinutuximabe ao SUS, “para o tratamento do neuroblastoma de alto risco previamente tratado com quimioterapia e que tenham alcançado pelo menos uma resposta parcial, seguida de terapêutica mieloablativa e transplante de células tronco”.
8. Na sequência, a Portaria SECTICS/MS nº 7, de 09 de fevereiro de 2025, oficializou a inclusão do referido fármaco no âmbito do SUS, fixando o prazo de 180 dias para a sua oferta, o que evidencia que a resistência da primeira apelante não se coaduna com a atual política pública de saúde.
9. Considerando a sucumbência da ré no caso concreto, os honorários devem, deveras, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a sistemática prevista no § 3º do mesmo dispositivo, justamente em razão da natureza inestimável do proveito econômico nas demandas que tutelam o direito à saúde.
10. Nesse contexto, mostram-se razoáveis e adequados os honorários fixados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atenderem aos critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de estarem em consonância com os precedentes deste Órgão Julgador em ações de igual natureza e complexidade. Registre-se, ainda, que a União Federal integrou isoladamente o polo passivo da demanda, inexistindo outro ente responsável pelo rateio da condenação.
11. Noutro giro, a majoração de tal verba, como pretende a autora em seu recurso adesivo, acabaria por desbordar dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear o arbitramento dos honorários sucumbenciais, especialmente em demandas dessa natureza, nas quais o proveito econômico é inestimável e a fixação se dá por apreciação equitativa. O montante arbitrado revela-se suficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, sem implicar enriquecimento indevido.
12. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela União Federal e por Yara Rohsner Muniz não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pela União Federal e por Yara Rohsner Muniz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.