Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5003573-86.2023.4.02.5003 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003573-86.2023.4.02.5003/ES
RÉU: ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): GEDAIAS FREIRE DA COSTA (OAB ES005536)
ADVOGADO(A): ROBERTO GARCIA MERÇON (OAB ES006445)
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA (OAB ES010668)
ADVOGADO(A): ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (OAB ES017512)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à sentença do Evento retro e nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003573-86.2023.4.02.5003/ES AUTOR: CLEIDIANE ELER PINHEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): GEDAIAS FREIRE DA COSTA (OAB ES005536)
ADVOGADO(A): ROBERTO GARCIA MERÇON (OAB ES006445)
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA (OAB ES010668)
ADVOGADO(A): ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (OAB ES017512)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Decaindo a parte autora da totalidade do seu pedido, deve arcar com o pagamento custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º III, do CPC. O pagamento das custas e honorários, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos. Considerando que a CEF antecipou honorários periciais, com a improcedência do pedido da parte autora, que é beneficiária de assistência judiciária gratuita, deve ser reembolsada do valor adiantado, com atualização do crédito a partir da data do depósito. Diligencie a Secretaria. Intimem-se.