Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos embargos, por tempestivos; e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
ATO ORDINATÓRIO
Vistos em inspeção.
Fica a parte interessada intimada para apresentar, caso queira, suas contrarrazões no prazo legal.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, da Portaria nº 01, de 16 de março de 2026 (SEI n.º 0029383-73.2026.4.02.8001).
25/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
III - DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, tão somente, o valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial, evento 97, LAUDO1, p. 12, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, restando IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC): I) Condeno o Réu ao pagamento de metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação e incidirão sobre o valor da condenação, que condiz com a parte em que foi sucumbente; II) Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação na mesma data-base de atualização monetária. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, em razão da gratuidade de justiça concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado. Intimem-se. Ausente previsão de remessa necessária. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
06/04/2026, 00:00
Procedência em Parte
31/03/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115 - Defiro novo pedido de dilação prazo, por derradeiros 05 (cinco) dias.
Destaco que novo pedido de dilação de prazo não será reapreciado pelo Juízo.
13/02/2026, 00:00
Mero expediente
12/02/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 107 - Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, por mais 10 (dez) dias.
Após, voltem-me para deliberações
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 16/11/2025 - LAUDO PERICIAL
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 30/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 23:56
Outras Decisões
19/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
I - Eventos 55: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 46, no qual o recorrente requer a sanação de alegada omissão no decisum.
Por tempestivos, recebo os embargo.
Como é assente, os embargos de declaração caracterizam-se pelo estreito escopo de apontar vícios intrínsecos à sentença/decisão – obscuridade, omissão, contradição e erro material – de modo a possibilitar seu saneamento, a fim de tornar o provimento jurisdicional inteligível.
O embargante alega omissão na decisão, uma vez que não foi regularizada o registro de autuação, a fim de incluir o FAR no polo passivo, conforme a decisão do Evento 20.
A decisão, em si, não se omitiu quanto ao requerimento formulado, apenas se manifestou quanto à perícia determinada, deferindo sua majoração e intimando as partes da data de sua realização.
Diante disso, incabíveis os recursos, pois ausentes a alegada omissão quanto à decisão em si.
Percebe-se que a parte busca, na realidade, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, mediante a utilização de via transversa. Contudo, tenta fazê-lo com base em mera discordância com a fundamentação exposta na decisão e a conclusão adotada pelo julgador. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam para tal fim.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atendido os requisitos de adminissibilidade do recurso, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
II - Sem prejuízo, regularize-se o registro da autuação processual quanto ao polo passivo da ação e, em ato contínuo, cite-se a ré, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se posicione acerca da possibilidade de proposta de acordo.
Deverá a ré fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponham para o esclarecimento e deslinde da causa.
III - Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação sobre os pedidos de provas requeridos.
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
SENTENÇA
III - DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais, tão somente, o valor necessário ao reparo dos vícios constatados na perícia judicial, evento 97, LAUDO1, p. 12, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, restando IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca (art. 85, § 14, do CPC): I) Condeno o Réu ao pagamento de metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação e incidirão sobre o valor da condenação, que condiz com a parte em que foi sucumbente; II) Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, § 2º, do CPC) que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu, devendo este ser calculado tomando-se como parâmetro a quantia consistente na diferença entre o valor atualizado da causa (pretensão econômica) e o valor da condenação na mesma data-base de atualização monetária. Suspendo, entretanto, a exigência de tal obrigação, em razão da gratuidade de justiça concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual não se fará a liquidação dessa verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Tal numerário só será apurado se, doravante, vier a ser executado. Intimem-se. Ausente previsão de remessa necessária. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
06/04/2026, 00:00
Procedência em Parte
31/03/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115 - Defiro novo pedido de dilação prazo, por derradeiros 05 (cinco) dias.
Destaco que novo pedido de dilação de prazo não será reapreciado pelo Juízo.
13/02/2026, 00:00
Mero expediente
12/02/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 107 - Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, por mais 10 (dez) dias.
Após, voltem-me para deliberações
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 16/11/2025 - LAUDO PERICIAL
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 30/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 23:56
Outras Decisões
19/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009563-32.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PERNAMBUCO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
I - Eventos 55: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 46, no qual o recorrente requer a sanação de alegada omissão no decisum.
Por tempestivos, recebo os embargo.
Como é assente, os embargos de declaração caracterizam-se pelo estreito escopo de apontar vícios intrínsecos à sentença/decisão – obscuridade, omissão, contradição e erro material – de modo a possibilitar seu saneamento, a fim de tornar o provimento jurisdicional inteligível.
O embargante alega omissão na decisão, uma vez que não foi regularizada o registro de autuação, a fim de incluir o FAR no polo passivo, conforme a decisão do Evento 20.
A decisão, em si, não se omitiu quanto ao requerimento formulado, apenas se manifestou quanto à perícia determinada, deferindo sua majoração e intimando as partes da data de sua realização.
Diante disso, incabíveis os recursos, pois ausentes a alegada omissão quanto à decisão em si.
Percebe-se que a parte busca, na realidade, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, mediante a utilização de via transversa. Contudo, tenta fazê-lo com base em mera discordância com a fundamentação exposta na decisão e a conclusão adotada pelo julgador. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam para tal fim.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atendido os requisitos de adminissibilidade do recurso, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
II - Sem prejuízo, regularize-se o registro da autuação processual quanto ao polo passivo da ação e, em ato contínuo, cite-se a ré, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se posicione acerca da possibilidade de proposta de acordo.
Deverá a ré fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponham para o esclarecimento e deslinde da causa.
III - Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação sobre os pedidos de provas requeridos.