Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000505-62.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ESPECTRO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ113855)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a restituição de valores pagos indevidamente, conforme reconhecido no título judicial formado na ação anulatória nº 0004178-47.2005.4.02.5101/RJ.
Determinada a realização de perícia contábil, sobreveio o laudo pericial no evento 223, no qual o perito procedeu à apuração do quantum debeatur.
Instadas as partes à manifestação, o exequente (Evento 229, PET1) requereu a homologação dos cálculos do perito judicial e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (Evento 231, PET1) apresentou impugnação, alegando excesso de execução e sustentando que apenas a competência 11/1994 teria recolhimentos a serem restituídos, conforme suas razões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A impugnação da executada não merece acolhimento.
O título executivo judicial estabeleceu que a restituição alcança todas as competências expressamente declaradas pelo acórdão — não apenas uma ou outra competência isolada. A tese da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, restringindo o alcance da condenação, contraria o que foi decidido em definitivo pelo Superior Instância.
Com relação ao laudo pericial (Evento 210, LAUDO1 e Evento 223, PET1), verifica-se que que o Perito Judicial abordou todas as questões postas nos quesitos das partes (Evento 134, QUESITOS1) e (Evento 139, ANEXO2), de forma a examinar os parcelamentos instituídos pelas Leis 10.684/03 e 11.941/09, bem assim os demonstrativos juntados pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
Na impugnação apresentada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, a mesma limita-se a reiterar que somente haveria um único valor histórico de R$ 185,34 a ser restituído, argumento incompatível com a realidade documental e com os efeitos do título judicial. Além do mais, não apresenta vício aritmético demonstrado, bem assim não confronta tecnicamente os valores periciais e, por fim, insiste em teses que já foram afastadas pelo juízo e pelo Tribunal
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO CONFIRMADO PELA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos à execução, em que a embargante afirma que os débitos executados foram devidamente recolhidos à época própria e encontram-se quitados, insubsistindo a CDA 47.365.330-3. A União Federal pugna pela reforma da sentença, aduzindo que não restou comprovado o pagamento do débito.
2. O laudo pericial esclareceu que restou comprovado o pagamento dos débitos em excução. Destaco, neste ponto, o seguinte trecho da sentença: "O laudo pericial, claro e objetivo, elaborado por expert de confiança deste Juízo não deixa dúvidas a respeito do pagamento, em época própria, dos tributos exigidos nos autos em apenso. Às fls. 646, o perito afirma, peremptoriamente, que "verificou-se examinando os documentos constantes dos autos bem como de diligência junto à Embargante que os débitos constantes da execução fiscal, em valores originais, foram nas épocas próprias quitados".
3. Destaque-se que perícia técnica foi elaborada por profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos específicos ao exercício de seu encargo, que, por ser equidistante das partes e produzida sob o crivo do contraditório, deve ser privilegiada. Desta forma, o laudo pericial goza de presunção de veracidade, diante da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo. Essa presunção, contudo, não tem caráter absoluto e pode ser afastada diante da apresentação de elementos de convicção em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso.
4. Constata-se, assim, que o Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual nada há o que ser reformado na sentença.
5. Apelação da União Federal não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0502498-81.2016.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 23/05/2023, DJe 02/06/2023 22:38:03)"
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial no evento 223, fixando o valor do débito executório conforme apurado.
Arbitro honorários de sucumbência na fase de execução em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reconhecido como devido no laudo pericial e a quantia apresentada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (R$232.818,91 - R$165.811,29 = R$67.007,62), no valor de R$6.700,76, bem assim na restituição do valor pago pelo exequente a título de honorários periciais.