Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000023-37.2020.4.02.5117/RJ
APELANTE: ROBSON PEREIRA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 105, III, 'a' da Constituição, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
Inicialmente, para uma adequada compreensão da controvérsia, impõe-se uma breve exposição cronológica dos principais eventos do processo:
- Evento 16: Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1999 até 01/08/2002, 12/01/2004 até 31/07/2010 e de 17/01/2011 até 26/07/2017 e conceder a aposentadoria especial requerida desde a DER. O acórdão teve a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO hidrocarbonetos E RUÍDO. EPI NÃO ELIMINA NOCIVIDADE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO - EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. EXPOSIÇÃO A NIVEL DE RUIDO INFERIOR AO LIMITE TOLERÁVEL DA ÉPOCA. PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS. PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
1. Apelação e recurso adesivo interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer determinados períodos como de labor especial, mas negar o benefício pela insuficiência de tempo de contribuição.
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
5. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
6. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).
7. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Assim, a não indicação de responsável técnico por todos os períodos não descaracteriza os documentos apresentados. Não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
8. Quanto ao pedido da autarquia consistente no não enquadramento como especial do período de 10/11/1997 até 27/03/1999, deve ser provido, pois o segurado laborava exposto a ruído de 85 dB, enquanto a legislação da época exigia exposição a 90 dB para configuração de labor especial. Desta forma o serviço prestado pelo segurado no período acima mencionado deve ser computado como tempo de contribuição comum.
9. A exposição ao agente nocivo hidrocarboneto, no qual se inserem o óleo mineral e a graxa, autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
10. Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como nocivos em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho". Consequentemente, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.
11. Merece acolhida o apelo do autor para considerar como de labor especial o período em que trabalhou exposto ao agente nocivo hidrocarbonetos, o qual vai de 01/04/1999 até 01/08/2002, 12/01/2004 até 31/07/2010 e de 17/01/2011 até 26/07/2017. Com o presente reconhecimento o autor contava com 25 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição especial na DER 13/12/2018. É de se concluir que se impõe a concessão da aposentadoria especial requerida pelo segurado.
12. Quanto aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
13. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários a que foi condenado o INSS em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC, e exoneração da condenação face o autor, ante a nova realidade sucumbencial, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
- Evento 40: embargos de declaração do INSS desprovidos por não se reputar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido pela 2a. Turma Especializada.
-Evento 54: - Interposto recurso especial pelo INSS (evento 47), o então Vice-Presidente deste Tribunal admitiu o recurso.
-Evento 57: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fosse realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.
-Evento 74: Em cumprimento a ordem emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Turma Especializada deste Tribunal, suprindo a omissão, proveu os embargos de declaração, proferindo nova decisão, assim ementada:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. NECESSIDADE DE PRECISA ANÁLISE PROBATÓRIA. OMISSÃO SUPRIDA SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como tempo comum o período de 10/11/1997 a 27/03/1999, e parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1999 a 01/08/2002, 12/01/2004 a 31/07/2010 e 17/01/2011 a 26/07/2017, com consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER. O INSS apontou omissão quanto à análise dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 298 da TNU, ao argumento de que os PPPs dos períodos reconhecidos como especiais apresentavam apenas referência genérica à exposição a “óleos e graxas”. O STJ anulou o acórdão anterior por ausência de enfrentamento das questões, determinando novo julgamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na análise do acórdão quanto à aplicação dos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 e à interpretação conferida pelo Tema 298 da TNU, em relação à caracterização da especialidade de períodos de trabalho com base em PPPs que mencionam genericamente exposição a “óleos e graxas”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese do Tema 298 da TNU estabelece que, a partir do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” não é suficiente para caracterizar atividade especial, exigindo-se especificação do agente nocivo.
4. O acórdão anterior foi omisso ao não enfrentar explicitamente a aplicação do Tema 298 da TNU e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual se impõe sua integração por meio dos presentes embargos de declaração.
5. A correta aplicação do Tema 298 exige cautela, não autorizando o indeferimento automático da especialidade de períodos com base em menções genéricas a agentes químicos, devendo o julgador valorar o conjunto probatório, inclusive a profissiografia constante nos PPPs.
6. No caso concreto, mesmo diante da menção genérica nos PPPs a “óleo” e “graxa”, restou comprovada a especialidade das atividades desempenhadas, por exposição qualitativa a hidrocarbonetos derivados do petróleo, conforme Anexo 13 da NR-15 e item 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
7. A descrição técnica das atividades indica contato habitual e permanente com substâncias insalubres em ambiente de montagem, manutenção e reparos de embarcações, sendo desnecessária a indicação quantitativa dos agentes para fins de reconhecimento da especialidade.
8. O reconhecimento da especialidade também se ampara no entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e não sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de atividade, nos termos do julgado PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108.
9. A ausência de especificação dos agentes químicos não impede o reconhecimento da especialidade quando a atividade e o ambiente de trabalho descritos evidenciam a exposição a agentes nocivos, sendo vedado presumir ausência de direito sem oportunizar a produção de prova técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à análise dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 298 da TNU justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos integrativos.
2. A caracterização de tempo especial por exposição a “óleos e graxas” exige análise qualitativa do contexto da atividade, da profissiografia constante dos PPPs e do conjunto probatório.
3. O Tema 298 da TNU não autoriza o indeferimento automático do direito sem a devida apreciação da prova e sem oportunizar ao segurado a produção de provas complementares, inclusive pericial.
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos derivados do petróleo, descrita em PPP e relacionada a atividades de manutenção e limpeza de peças e motores de embarcação, na indústria de reparos e construção naval, caracteriza insalubridade de grau médio, sendo suficiente para reconhecimento de tempo especial
.Evento 86 - O INSS, então, após o julgamento dos embargos de declaração, integrando o acórdão inicialmente proferido (evento 16) interpôs o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 86), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido, ao enquadrar como tempo especial atividade em que se relata exposição a agente descrito, genericamente, como “hidrocarbonetos”, ou “óleos”, ou “graxas”, mesmo que de origem mineral, teria incorrido em violação ao arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91 e ao entendimento firmado na tese do Tema 298-TNU.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 94), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir, à luz da legislação previdenciária, se é possível ou não o reconhecimento de atividade especial com base em menção genérica a hidrocarbonetos ou óleos ou graxas, sem a especificação de sua composição.
Pois bem.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, considerando a documentação juntada aos autos, assentou que mesmo diante da menção genérica nos PPPs a “óleo” e “graxa”, restou comprovada a especialidade das atividades desempenhadas, por exposição qualitativa a hidrocarbonetos derivados do petróleo, conforme Anexo 13 da NR-15 e item 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
A decisão impugnada ainda apontou que "a ausência de especificação dos agentes químicos não impede o reconhecimento da especialidade quando a atividade e o ambiente de trabalho descritos evidenciam a exposição a agentes nocivos".
A questão trazida é aparentemente de direito. Tanto é assim que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre ela se debruçou no Tema 298 dos representativos de controvérsia, vindo a fixar tese favorável à pretensão recursal ora apresentada:
“A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”
Na oportunidade, o relator do representativo de controvérsia defendeu que “diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões óleos e graxas e hidrocarbonetos, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico”.
Sendo certo, portanto, que há decisão em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se viola o art. 57 da Lei nº 8.213/91 o reconhecimento de atividade especial com base em menção genérica a "hidrocarboneto", "óleo" e "graxa", sem especificação de sua composição.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.