Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5113030-16.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: KRISHNASWAMY RAJAGOPAL
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a decisão de Evento 31, DESPADEC1, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na cessação dos descontos de IRPF sobre os proventos da parte autora, com base na tutela antecipada deferida, bem como na sentença transitada em julgado.
A embargante alega omissão quanto:
(i) à ausência de determinação para ofício à autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer; e
(ii) à ausência de manifestação sobre o prazo e consequências do descumprimento da medida.
A pretensão não merece acolhida.
Como se sabe, os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. No presente caso, verifica-se que a decisão embargada está suficientemente fundamentada, e que eventual falta de determinação quanto ao meio de cumprimento não representa omissão relevante a ensejar modificação do julgado.
De todo modo, a fim de conferir maior efetividade ao cumprimento da obrigação de fazer, passo a integrar a decisão para explicitar o modo de cumprimento da medida.
A sentença transitada em julgado determinou a cessação dos descontos de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora, portadora de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Verifica-se nos autos que a obrigação de fazer ainda não foi devidamente cumprida, havendo notícia da continuidade dos descontos, razão pela qual é cabível a adoção das medidas necessárias à concretização da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional e, para fins de cumprimento da decisão, determino as providências a seguir:
a) Determino que seja oficiado ao Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, com cópia de Evento 6, DESPADEC1 e Evento 20, SENT1, para que proceda à cessação imediata dos descontos de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos da tutela antecipada deferida no Evento 6, DESPADEC1, com a comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa pessoal diária, e comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de eventual desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC.
b) Após o cumprimento da obrigação de fazer (cessação dos descontos), alternativamente, poderá a parte autora/exequente apresentar planilha de cálculo atualizada com os valores relativos à repetição do indébito tributário, nos termos da sentença, para fins de liquidação e execução da obrigação de pagar, conforme autoriza o art. 534 do CPC.