Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5079360-60.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELIS
REQUERENTE: WALDENICE SANTIAGO RAMOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JACARANDA DE SOUZA (OAB RJ123293)
ADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776)
ADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 329 - 30/09/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5079360-60.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELIS
REQUERENTE: WALDENICE SANTIAGO RAMOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JACARANDA DE SOUZA (OAB RJ123293)
ADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776)
ADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 315 - 13/08/2025 - Juntado(a)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5079360-60.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELIS
REQUERENTE: WALDENICE SANTIAGO RAMOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JACARANDA DE SOUZA (OAB RJ123293)
ADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776)
ADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 303 - 27/07/2025 - Juntado(a)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5079360-60.2019.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WALDENICE SANTIAGO RAMOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JACARANDA DE SOUZA (OAB RJ123293)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente apresentou manifestação na qual renuncia expressamente ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, com o fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme determinado por este Juízo (Evento 288, DESPADEC1).
Juntou, ainda, contrato de honorários advocatícios estipulando percentual de 20% sobre o valor da condenação, requerendo o destaque contratual com requisição autônoma, via RPV.
A renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal viabiliza o prosseguimento da execução no rito dos Juizados Especiais Federais. O valor atualizado de 60 salários mínimos, em 2025, corresponde a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00.
O contrato de honorários juntado aos autos respalda o pleito de destaque, sendo possível, nos termos da jurisprudência pacificada, a expedição de requisição autônoma (RPV) para o montante contratado, em favor dos patronos da parte exequente.
Ante o exposto:
DEFIRO o requerimento da parte exequente;
HOMOLOGO o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), correspondente ao teto de 60 salários mínimos vigente em 2025, como defintivo para a execução do julgado;
DETERMINO à Secretaria que proceda à elaboração do formulário de requisição de pagamento (RPV), sendo:
um em nome da parte exequente, correspondente a 80% do valor total (R$ 72.864,00); e
outro em nome dos patronos constituídos, a título de honorários contratuais destacados, no valor de 20% do total homologado (R$ 18.216,00), conforme contrato de honorários juntado.
Após, com a elaboração das requisições, dê-se vista às partes do formulário pelo prazo de 5 (cinco) dias, e demais procedimentos estilares.
INTIMEM-SE.
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5079360-60.2019.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WALDENICE SANTIAGO RAMOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JACARANDA DE SOUZA (OAB RJ123293)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela União Federal à memória de cálculo da parte exequente, na qual se aponta, entre outros fundamentos, a inobservância do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que rege a sistemática dos Juizados Especiais Federais.
A parte exequente, em resposta, sustenta que o valor da causa, à época do ajuizamento, se encontrava dentro dos limites legais, e que o montante atualmente executado teria sido majorado em razão de parcelas vencidas no curso da demanda. Defende, ainda, que tal valor não inviabilizaria o prosseguimento da execução, mesmo que implique a expedição de precatório.
Contudo, o entendimento adotado neste Juízo é no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Federal, somente se admite o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo incabível, nesta sede, a expedição de precatório.
No presente caso, tanto o valor indicado pela parte exequente (R$ 136.826,63) quanto o apresentado pela União (R$ 120.117,37), ambos atualizados até fevereiro de 2025, excedem o teto legal de 60 salários mínimos, atualmente fixado em R$ 91.080,00 (salário mínimo de R$ 1.518,00 em 2025).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) apresente renúncia expressa ao valor excedente, adequando a execução ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para viabilizar a expedição de RPV neste Juizado; ou
b) informe eventual desinteresse na continuidade da execução nestes termos.
Em caso de manifestação expressa de concordância com a limitação ao teto, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, e determinação de cadastramento do formulário de requisição (RPV).
INTIMEM-SE. Após o prazo, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5079360-60.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELIS
REQUERENTE: WALDENICE SANTIAGO RAMOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JACARANDA DE SOUZA (OAB RJ123293)
ADVOGADO(A): BRUNO REIS COUTO (OAB RJ130776)
ADVOGADO(A): ANDRESSA COUTINHO SANTOS (OAB RJ236092)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 303 - 27/07/2025 - Juntado(a)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5079360-60.2019.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WALDENICE SANTIAGO RAMOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JACARANDA DE SOUZA (OAB RJ123293)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente apresentou manifestação na qual renuncia expressamente ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, com o fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme determinado por este Juízo (Evento 288, DESPADEC1).
Juntou, ainda, contrato de honorários advocatícios estipulando percentual de 20% sobre o valor da condenação, requerendo o destaque contratual com requisição autônoma, via RPV.
A renúncia expressa ao valor excedente ao teto legal viabiliza o prosseguimento da execução no rito dos Juizados Especiais Federais. O valor atualizado de 60 salários mínimos, em 2025, corresponde a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00.
O contrato de honorários juntado aos autos respalda o pleito de destaque, sendo possível, nos termos da jurisprudência pacificada, a expedição de requisição autônoma (RPV) para o montante contratado, em favor dos patronos da parte exequente.
Ante o exposto:
DEFIRO o requerimento da parte exequente;
HOMOLOGO o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), correspondente ao teto de 60 salários mínimos vigente em 2025, como defintivo para a execução do julgado;
DETERMINO à Secretaria que proceda à elaboração do formulário de requisição de pagamento (RPV), sendo:
um em nome da parte exequente, correspondente a 80% do valor total (R$ 72.864,00); e
outro em nome dos patronos constituídos, a título de honorários contratuais destacados, no valor de 20% do total homologado (R$ 18.216,00), conforme contrato de honorários juntado.
Após, com a elaboração das requisições, dê-se vista às partes do formulário pelo prazo de 5 (cinco) dias, e demais procedimentos estilares.
INTIMEM-SE.
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5079360-60.2019.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WALDENICE SANTIAGO RAMOS
ADVOGADO(A): VINICIUS JACARANDA DE SOUZA (OAB RJ123293)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela União Federal à memória de cálculo da parte exequente, na qual se aponta, entre outros fundamentos, a inobservância do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que rege a sistemática dos Juizados Especiais Federais.
A parte exequente, em resposta, sustenta que o valor da causa, à época do ajuizamento, se encontrava dentro dos limites legais, e que o montante atualmente executado teria sido majorado em razão de parcelas vencidas no curso da demanda. Defende, ainda, que tal valor não inviabilizaria o prosseguimento da execução, mesmo que implique a expedição de precatório.
Contudo, o entendimento adotado neste Juízo é no sentido de que, no âmbito do Juizado Especial Federal, somente se admite o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo incabível, nesta sede, a expedição de precatório.
No presente caso, tanto o valor indicado pela parte exequente (R$ 136.826,63) quanto o apresentado pela União (R$ 120.117,37), ambos atualizados até fevereiro de 2025, excedem o teto legal de 60 salários mínimos, atualmente fixado em R$ 91.080,00 (salário mínimo de R$ 1.518,00 em 2025).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) apresente renúncia expressa ao valor excedente, adequando a execução ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para viabilizar a expedição de RPV neste Juizado; ou
b) informe eventual desinteresse na continuidade da execução nestes termos.
Em caso de manifestação expressa de concordância com a limitação ao teto, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, e determinação de cadastramento do formulário de requisição (RPV).
INTIMEM-SE. Após o prazo, voltem conclusos.
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 10:34
Mero expediente
26/02/2025, 12:17
Mero expediente
21/02/2025, 16:19
Reativação
13/02/2025, 17:38
Baixa Definitiva
02/08/2024, 07:12
Mero expediente
01/07/2024, 16:06
Mero expediente
22/05/2024, 15:20
Mero expediente
12/03/2024, 18:14
Mero expediente
19/10/2023, 11:16
Mudança de Classe Processual
18/10/2023, 22:07
Recebimento
16/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO
RECORRIDO: WALDENICE SANTIAGO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO: VINICIUS JACARANDA DE SOUZA (OAB RJ123293) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Presidente
80 - 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 10 de maio de 2022, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5079360-60.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA