Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5098571-82.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)
ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM. PRODUTOS CERÂMICOS INDUSTRIALMENTE ELABORADOS. MULITA SINTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CAPÍTULO 25 DA NCM. CLASSIFICAÇÃO NA POSIÇÃO NCM 3824.90.79. REVISÃO ADUANEIRA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. LEGITIMIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União e remessa necessária em ação anulatória de débito fiscal na qual se almeja o cancelamento dos créditos tributários de Imposto de Importação (II), IPI e da multa constituídos no Processo Administrativo Fiscal nº 10726.000001/2004-64, decorrentes da reclassificação fiscal das mercadorias importadas “Cerâmica Econoprop 20/40 Mesh” e “Cerâmica Carbo Lite 16/20 Mesh”. A autora sustentou que os produtos seriam predominantemente compostos por mulita e deveriam ser classificados no Capítulo 25 da NCM, inexistindo diferença tributária exigível, além de alegar alteração indevida de critério jurídico e ilegalidade da multa aplicada. A sentença julgou procedente o pedido para anular integralmente os créditos tributários e a penalidade. A União apelou requerendo a reforma integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os produtos importados “Cerâmica Econoprop 20/40 Mesh” e “Cerâmica Carbo Lite 16/20 Mesh” devem ser classificados na posição NCM 3824.90.79, como sustenta a União, ou em posição do Capítulo 25 da NCM, como defendido pela autora; (ii) estabelecer se a revisão da classificação fiscal após o desembaraço aduaneiro configura alteração vedada de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN; e (iii) determinar se é legítima a multa aplicada em razão da classificação incorreta da mercadoria na NCM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A classificação fiscal de mercadorias deve observar as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, as Notas de Seção e de Capítulo da NCM e as disposições da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
4. Os produtos importados são compostos majoritariamente por mulita obtida mediante processo de calcinação do caulim, associada a outros componentes minerais, destinados à obtenção de propriedades técnicas específicas para utilização em poços petrolíferos.
5. As Notas Legais do Capítulo 25 da NCM excluem do referido capítulo produtos resultantes de mistura, calcinação ou submetidos a tratamento industrial mais avançado do que os admitidos para produtos minerais em estado bruto ou apenas beneficiados fisicamente.
6. A mercadoria importada não consiste em simples mineral isolado, mas em composição mineral complexa e industrialmente elaborada, formada por associação funcional de componentes inorgânicos submetidos a transformação térmica e estrutural incompatível com o tratamento tarifário restritivo do Capítulo 25 da NCM.
7. A predominância de mulita na composição do produto não vincula a definição jurídico-tributária da classificação fiscal, que deve observar necessariamente os critérios normativos próprios do Sistema Harmonizado.
8. A aplicação da regra da especificidade prevista na RGI 3-a pressupõe a admissibilidade jurídica das posições concorrentes após o exame prévio das Notas de Seção e de Capítulo, circunstância inexistente no caso concreto em razão da vedação expressa ao enquadramento no Capítulo 25.
9. A classificação das mercadorias na posição residual NCM 3824.90.79 revela-se correta por se tratar de composição mineral complexa e industrialmente elaborada não abrangida pelas posições específicas do Capítulo 25.
10. O desembaraço aduaneiro não implica reconhecimento definitivo da correção da classificação fiscal adotada pelo importador, permanecendo a declaração sujeita à revisão aduaneira no prazo previsto no art. 638 do Decreto nº 6.759/2009.
11. O art. 146 do CTN pressupõe prévio lançamento realizado pela autoridade administrativa, não sendo aplicável à revisão de informações prestadas pelo contribuinte em declaração de importação.
12. A multa de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001 decorre do descumprimento de obrigação acessória consistente na correta classificação fiscal da mercadoria.
13. A responsabilidade pela infração tributária é objetiva, sendo irrelevante a inexistência de dolo ou de prejuízo à obrigação tributária principal para fins de incidência da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Remessa necessária e apelação providas.
Tese de julgamento:
1. Produtos submetidos a calcinação, transformação estrutural e composição funcional com outros componentes minerais não se enquadram no regime classificatório restritivo do Capítulo 25 da NCM.
2. Mercadorias industrialmente elaboradas para aplicação técnica específica podem ser classificadas na posição residual NCM 3824.90.79 quando incompatíveis com as posições tarifárias do Capítulo 25 da NCM.
3. O desembaraço aduaneiro não impede posterior revisão da classificação fiscal dentro do prazo decadencial previsto na legislação aduaneira.
4. A revisão da classificação fiscal declarada pelo importador não configura alteração vedada de critério jurídico nos termos do art. 146 do CTN.
5. A multa prevista no art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001 é devida pela simples classificação incorreta da mercadoria na NCM, independentemente de dolo ou prejuízo fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 98, 113, §§2º e 3º, 136 e 146. Decreto nº 6.759/2009, art. 638. MP nº 2.158-35/2001, art. 84, I. CPC, art. 85, §§3º, 5º e 11. Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI 1, 3-a e 6.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0028599-72.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 13.04.2010. TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 0001788-21.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 06.06.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.452.630/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.08.2025. TRF3, ApCiv nº 5026720-92.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 07.11.2024. TRF2, AC nº 0151333-34.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 12.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.