Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003371-87.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: Segredo de Justiça
ADVOGADO(A): RICARDO STEELE GARRIDO (OAB RJ187116)
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS LIMA (OAB RJ157071)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela União no evento 185, PET1, em que comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 168, DESPADEC1, e requer, em juízo de retratação, a reforma da decisão agravada, a fim de que o cumprimento da obrigação seja realizado mediante depósito judicial dos valores necessários à aquisição do medicamento Teprotumumabe (Tepezza®).
A parte autora, por sua vez, no evento 188, PET1, informa a persistência do descumprimento da obrigação de fazer, mesmo após a majoração das astreintes no evento 168, requerendo a adoção de medidas mais gravosas. No mesmo evento 188, OUT2, foi juntado documento médico atualizado, que reafirma a indicação do medicamento e a posologia anteriormente prescrita: 01 infusão inicial de Teprotumumabe 10mg/kg, correspondente à dose atual de 780mg, por via endovenosa, seguida de 07 infusões de Teprotumumabe 20mg/kg, correspondente à dose atual de 1560mg, a cada 21 dias, concluindo o protocolo.
É o necessário. Decido.
A decisão proferida no evento 13, DESPADEC1, de 15/05/2025, deferiu a tutela de urgência para determinar à União o fornecimento do medicamento Teprotumumabe (Tepezza®), na posologia prescrita, observando-se o valor máximo então apurado segundo a CMED/PMVG com ICMS 0%, tal como indicado pelo NAT no evento 11, PARECER1.
Posteriormente, a sentença do evento 80, SENT1, ratificou a tutela e julgou procedente o pedido, condenando os réus, preferencialmente a União, ao fornecimento do fármaco, na posologia médica prescrita, conforme protocolo apresentado, observando-se o valor máximo de R$ 71.539,40 por frasco-ampola, nos termos da CMED.
Não houve, nessas decisões, qualquer desconsideração dos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, desde o início, a tutela foi estruturada precisamente com fundamento nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, tanto para reconhecer a competência da Justiça Federal, em razão do custo anual do tratamento superior a 210 salários mínimos, quanto para direcionar o custeio à União, sem desconsiderar os fluxos administrativos próprios do SUS.
Também não houve erro na decisão do evento 127, DESPADEC1. Naquela oportunidade, este Juízo rejeitou o depósito judicial porque a própria União informou, no evento 119, PET1, que o medicamento já se encontrava inserido em processo administrativo de aquisição direta, por dispensa de licitação, sob o SEI nº 25000.161187/2025-12, na fase 5 de análise do Termo de Referência.
A partir dessa informação, pareceu mais eficiente, proporcional e aderente aos fluxos então apresentados privilegiar a entrega in natura do fármaco, em vez de reiniciar, por via judicial, uma aquisição paralela.
Ocorre que a realidade posterior demonstrou o esvaziamento prático dessa premissa. A União não entregou o medicamento no prazo então reputado razoável. Por isso, no evento 152, DESPADEC1, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, e, no evento 168, DESPADEC1, os embargos de declaração da União foram rejeitados, reconhecendo-se a incidência das astreintes.
A própria documentação trazida pela União revela a falta de racionalidade do fluxo administrativo adotado. No evento 164, ANEXO3, e novamente no evento 185, ANEXO3, a Nota Informativa nº 48/2026-CGAJUD/DJUD/SE/MS informa que o medicamento, antes inserido no processo de compra por dispensa de licitação nº 25000.161187/2025-12, “precisou ser retirado” daquele processo e incluído no SEI nº 25000.019374/2026-77, na modalidade Pregão, ainda em fase inicial. Não há, contudo, explicação minimamente satisfatória para a retirada do fármaco de um processo que, segundo a própria União, encontrava-se em fase relevante de tramitação, nem para a opção por reinseri-lo em procedimento novo, mais lento e incompatível com a urgência concreta já reconhecida judicialmente.
Não se trata, portanto, de reconhecer equívoco nas decisões anteriores. Trata-se, sim, de constatar que a recalcitrância da União e a ausência de lógica procedimental administrativa — infelizmente não restritas a este processo — tornaram ineficaz a via que havia sido privilegiada justamente em consideração aos fluxos vinculantes do Tema 1.234.
A demora não decorreu de obstáculo pontual e inevitável, mas de uma sucessão de atos administrativos incapazes de assegurar, em tempo útil, o cumprimento de decisão judicial relativa a tratamento médico de risco visual relevante.
Nesse cenário, o juízo de retratação não decorre da tese da União de que seria ilícita a imposição de astreintes ou de que as decisões anteriores teriam afrontado os Temas 6 e 1.234. Decorre, exclusivamente, da necessidade de preservar a efetividade da tutela e a saúde da parte autora diante da inércia administrativa prolongada.
Os entendimentos vinculantes do STF permitem que, diante da dificuldade operacional de fornecimento pelo ente público, a obrigação seja concretizada por outro meio executivo idôneo, inclusive mediante depósito judicial e aquisição operacionalizada sob controle do Juízo, observados os limites objetivos de preço, especialmente o PMVG.
Passo, então, ao cálculo do valor a ser depositado.
A posologia mais atual dos autos, constante do evento 188, OUT2, prevê uma dose inicial de Teprotumumabe 10mg/kg, correspondente a 780mg, seguida de 07 doses de Teprotumumabe 20mg/kg, correspondentes a 1560mg cada, com intervalo de 21 dias.
Considerando que cada frasco-ampola de Tepezza® contém 500mg, a dose inicial de 780mg demanda 02 frascos-ampola, enquanto cada uma das 07 doses subsequentes de 1560mg demanda 04 frascos-ampola. Assim, o protocolo completo exige 30 frascos-ampola: 02 frascos para a primeira infusão e 28 frascos para as sete infusões seguintes.
Conforme lista PMVG/CMED atualizada, extraída na presente data, o valor unitário do medicamento Tepezza® 500mg, com ICMS 0%, é de R$ 72.347,80.
Desse modo, o custo total do protocolo é de:
30 frascos x R$ 72.347,80 = R$ 2.170.434,00.
O valor apurado pela União (evento 185, ANEXO3, item 9), portanto, não deve ser acolhido, pois supera o montante calculado com base no parâmetro objetivo adotado nos autos, isto é, o PMVG/CMED com ICMS 0%. Ainda que a União tenha utilizado valor diverso, inclusive com incidência de ICMS, a sistemática dos Temas 6 e 1.234 do STF impõe o controle objetivo do custo pelo preço regulado, razão pela qual o depósito deve observar o valor correto de R$ 2.170.434,00.
Registro, ainda, que o documento médico atualizado do evento 188, OUT2, não indica tratamento contínuo anual ou repetição indefinida do ciclo, mas protocolo fechado, com 08 infusões no total, a cada 21 dias. Portanto, o depósito ora determinado deve corresponder ao valor necessário para a execução integral do protocolo prescrito. Eventual necessidade de novo ciclo ou prolongamento terapêutico deverá ser demonstrada por laudo médico atualizado, com nova apreciação judicial.
Ante o exposto, em juízo de retratação, ACOLHO EM PARTE o pedido da União formulado no evento 185, PET1, apenas para autorizar a substituição, neste momento processual, da entrega in natura pelo depósito judicial do valor necessário à aquisição do medicamento Teprotumumabe (Tepezza®), sem prejuízo da manutenção das astreintes já fixadas.
Determino que a União deposite judicialmente, no prazo improrrogável de 10 dias úteis, o valor de R$ 2.170.434,00, correspondente a 30 frascos-ampola de Teprotumumabe 500mg, ao preço unitário máximo de R$ 72.347,80, conforme PMVG/CMED com ICMS 0%, suficiente ao cumprimento integral do protocolo médico descrito no evento 188, OUT2: 01 infusão inicial de 780mg e 07 infusões de 1560mg, com intervalo de 21 dias.
Fica mantida a condenação da União ao pagamento das astreintes fixadas no evento 152, DESPADEC1, no valor de R$ 1.000,00, relativamente ao período de descumprimento já verificado, por se tratar de multa legitimamente incidente diante da injustificada inércia administrativa após a intimação para cumprimento da ordem judicial.
Por outro lado, considerando que ora se admite, em juízo de retratação, a substituição do modo de cumprimento da obrigação, e em prestígio à boa-fé processual, à cooperação e à necessidade de estabilização do novo meio executivo eleito, deixo de aplicar a multa majorada no evento 168, DESPADEC1.
Advirto, contudo, que o novo prazo ora fixado é peremptório. Caso a União não comprove o depósito integral no prazo de 10 dias úteis, passará a incidir, a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento, nova multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.
Comprovado o depósito integral, venham os autos conclusos com urgência para deliberação sobre a forma de aquisição do fármaco, observados o PMVG/CMED, os limites fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e a necessidade de preservação da cadeia de conservação e administração do medicamento.
Oficie-se, com urgência, ao Gabinete 18, da 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Reis Friede, responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003778-84.2026.4.02.0000, dando ciência do teor da presente decisão.
Intimem-se, inclusive a União, para cumprimento.