Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006031-86.2022.4.02.5108/RJ
AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, nos termos do que dispõem os arts. 52 e seguintes da Consolidação de Normas, e a Portaria COR/TRF2 Nº 512, de 07 de agosto de 2025, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como os arts. 18 e seguintes da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 11/2026.
Conforme manifestação no evento 133, o Perito nomeado nos autos pugna a majoração de seus honorários fixados no evento, ao patamar de R$ 1.629,03, tendo em vista que "Para a realização dos trabalhos periciais serão necessários pesquisa técnica, deslocamentos, análise documental, licenças de programas, registros fotográficos, conferências in loco, aquisição de Normas Brasileiras (NBR), diligências em especial a situado à Avenida Gladstone José de Oliveira, nº 2565, Bloco 04, Apto 105, Conjunto Habitacional Lagoa Dourada, Bairro Três Vendas, Araruama/RJ, CEP 28.980-265."
Além disso, observo as inúmeras dificuldades relatadas pelo perito anterior para a realização da Perícia, conforme evento 117, que conduziram o o mesmo a não aceitar o encargo pericial.
Ante o exposto acima e, levando em consideração o disposto no art. 28 da Resolução nº 305/2014, que possibilita ao juízo, em situações excepcionais, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput do dispositivo até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo e, considerando as especificidades do caso concreto, além dos critérios fixados nos incisos I a VII do mencionado dispositivo, revejo os honorários fixados nos autos para a realização da perícia, fixando-os em R$ 1.629,00 (hum mil, seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), resultado do triplo do valor máximo (R$ 543,01) encontrado para pericias em engenharia na Tabela II, do Anexo Único, da Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, que alterou a Resolução CJF 305/2014.
Intimem-se as partes a fim de que tragam aos autos os documentos solicitados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista à parte contrária para ciência e manifestação acerca dos documentos apresentados. Prazo: 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se o Perito nomeado para ciência da presente decisão, bem como dos documentos apresentados, bem como para que dê início a perícia e apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.