Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000238-04.2001.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: ADAUTO RIBEIRO
ADVOGADO(A): LUCIANO JACINTO CABRAL (OAB RJ125519)
EXECUTADO: MARCELO ERTHAL RAMOS
ADVOGADO(A): LUCIANO JACINTO CABRAL (OAB RJ125519)
EXECUTADO: MARCIA ERTHAL RAMOS
ADVOGADO(A): LUCIANO JACINTO CABRAL (OAB RJ125519)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em petição atravessada no Evento 412, o corresponsável ADAUTO RIBEIRO alegou a impenhorabilidade do bem imóvel em que recaiu a declaração de fraude à execução, de matrícula nº 17.182 e localizado na Rua Augusto Spinelli, nº 193, Apto 104, Centro (1º Distrito), Nova Friburgo/RJ, haja vista que seria a residência da Sra. Isabela e de seus pais, constituindo-se, portanto, em bem de família, nos termos do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 8.009/90.
Intimada a se manifestar (Evento 423), a Fazenda Nacional rechaçou a tese levantada pelo ora corresponsável (Evento 427).
Decido.
Primeiramente, pleiteia o corresponsável ADAUTO, em nome próprio, direito alheio, o que lhe é vedado pelo art. 18, do Novo CPC.
Isso porque, caso a atual ocupante do bem entenda que o imóvel seja impenhorável por estar abarcado pela condição de bem de família, deverá a mesma opor Embargos de Terceiro para comprovar sua alegação, o que não o fez.
Ademais, o Eg. STJ entende que, a alegação de que estaria o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria à parte executada/alienante do bem, não os adquirentes. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a de fraude à execução.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. (grifei)
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 2121861 / RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN de 27/08/2025)
Logo, AFASTO a tese de impenhorabilidade do bem acima referido, dadas as razões acima elencadas.
2. DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda ao contato com a Seção de Mandados, a fim de verificar acerca do cumprimento do mandado expedido no Evento 417, que ainda não foi devolvido aos autos com cumprimento.
3. Em atendimento aos pleitos formulados pela Fazenda Nacional em sua última manifestação, DETERMINO:
a) a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que comprove o cumprimento da determinação de registro da constrição que recai sobre o bem de matrícula nº 8.498, constrito no Evento 415, com a remessa da certidão atualizada da respectiva matrícula;
b) a expedição de mandado de intimação das adquirentes da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 8.498, as Sras. Isabela Ribeiro de Azevedo e Isadora Foeppel Ribeiro de Carvalho (Evento 193, OUT17, pp. 24-26), nos endereços informados nos anexos do Evento 427, a fim de que tomem conhecimento da constrição efetuada.
4. Por fim, DETERMINO a intimação da Exequente, para que informe nos autos acerca da ocorrência da prescrição tributária e da prescrição intercorrente, conforme alegado pelo corresponável ADAUTO em sua peça contida no Evento 412.