Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004360-83.2012.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)
ADVOGADO(A): VICENTE IORIO ARRUZZO (OAB RJ019231)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. O AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE E O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. STJ. REPETITIVO. TEMA 1232.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita.
2. O reconhecimento do direito à restituição, pela via do precatório, não pode atingir valores anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança, na medida em que tal ação é via inadequada para pleitear a devolução de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.
3. O título executivo judicial formado no mandado de segurança reconheceu tão somente o direto à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração. Assim, diante do acórdão transitado em julgado, não se verifica a existência de título judicial que determine a devolução dos valores pretendidos pela apelante, apenas a possibilidade de compensação, a qual deve ser buscada administrativamente.
4. A parte impetrante pretende executar o título de forma diversa da autorizada, visando obter a restituição de valores referentes, inclusive, a período anterior à impetração do mandado de segurança. Não há, portanto, o que ser executado a esse título.
5. Na esteira do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09, o processo de mandado de segurança individual não está sujeito à condenação em honorários advocatícios. Mesmo na fase de cumprimento de sentença do mandado de segurança individual, fica afastada a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2053306/MG, 2053311/MG e 2053352/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos " (Tema 1232).
7. Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos do voto da relatora. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.