Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009144-10.2024.4.02.5001/ES
APELADO: JARBAS DUARTE FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDINEA MAGNONI VENTURIN (OAB ES028046)
ADVOGADO(A): Aline Simonelli Moreira (OAB ES020548)
ADVOGADO(A): THAIS BABILON DA SILVA (OAB ES042011)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (processo 5009144-10.2024.4.02.5001/ES, evento 65, APELACAO1) em face de sentença de procedência, com seguinte dispositivo (processo 5009144-10.2024.4.02.5001/ES, evento 55, SENT1):
"(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os seguintes períodos:20/05/1987 a 18/05/1988 (ELMEC ENGENHARIA LTDA - Eletricista).
15/06/1988 a 18/08/1989 (INSIDE ENTRETENIMENTOS S.A. - Eletricista).
28/07/1989 a 30/10/1990 (ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA - Eletricista).
31/10/1990 a 29/04/1991 (ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - Eletricista).
01/08/1991 a 14/08/1995 (SUZANO S.A. - Ruído > 80 dB(A)).
05/07/1996 a 23/09/1996 (CONDOMÍNIO DO SHOPPING VITÓRIA - Eletricidade > 250V).
18/02/1997 a 05/03/1997 (CONDOMÍNIO DO SHOPPING VITÓRIA - Eletricidade > 250V).
06/03/1997 a 03/07/2006 (CONDOMÍNIO DO SHOPPING VITÓRIA - Eletricidade > 250V).
Condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição Tempo Adicional 100%, com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/07/2022 (DER), efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal conferida ao INSS.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Nas razões do recurso, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF. No mérito, sustenta, em síntese, que não há enquadramento por categoria profissional para eletricitários.
Na petição do evento 03 (processo 5009144-10.2024.4.02.5001/TRF2, evento 3, PED LIMINAR/ANT TUTE1), JARBAS DUARTE FILHO requer a concessão de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício concedido na sentença.
Decido.
Para fins de concessão de tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil serem requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, resta evidente o periculum in mora porquanto se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Assim, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação da sentença, e do perigo de dano, por se tratar de verba alimentar, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos exatos termos da sentença proferida.
Intime-se, com urgência, o INSS, para ciência e cumprimento desta decisão, no prazo de 20 (dez) dias.