Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5028370-89.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCELO BERGIER (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GUIMARAES SENG DAS NEVES (OAB RJ092895)
ADVOGADO(A): ARTHUR HANNIG DA GAMA (OAB RJ071281)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO HANNIG DA GAMA (OAB RJ075295)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO BERGIER, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 49), que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo sentença que rejeitou os embargos à ação monitória no sentido de declarar a carência da ação, diante da impossibilidade jurídica do pedido em razão da ausência de intimação pessoal do embargante para acompanhar a alienação do bem apreendido, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BNDES. DECRETO-LEI Nº 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. COMUNICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos formulados e declara constituído o título executivo firmado entre a BNDES e o recorrente, diante da condição deste de sócio da empresa e responsável ilimitada e solidariamente pelo pagamento da dívida que, atualizada até 5.5.2022, totalizava R$ 227.079.411,58 (duzentos e vinte e sete milhões, setenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº. 97.2.397.5.1. e Aditivo nº 1 ao Contrato. Cinge-se a controvérsia em definir se devem ser acolhidos os pedidos formulados nos embargos à ação monitória no sentido de declarar a carência da ação, diante da impossibilidade jurídica do pedido em razão da ausência de intimação pessoal do embargante para acompanhar a alienação do bem apreendido.
2. O recorrente, em sede recursal, atravessou petição nos autos mencionando a ocorrência de prescrição (evento 23;PET). No caso, verifica-se que tal alegação não foi realizada na origem em sua peça inicial, tampouco em sua apelação.
3. Ressalta-se que o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).
4. Em que pese a existência de tal efeito e de que a prescrição configure matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se consolidou no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio''. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.745.408/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12.4.2019). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1842557, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.9.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1922975, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.2.2022. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5003592-32.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DF2R 28.5.2024.
5. Na hipótese sob exame, observa-se que a matéria de prescrição sequer foi objeto de análise na origem. Além disso, novamente em sede recursal a parte deixou de mencionar a existência de prescrição, trazendo tal alegação tão somente em sede de sustentação oral, após a interposição do recurso, conforme se observa das transcrições das notas taquigráficas juntadas aos autos.
6. Sob esse enfoque, verifica-se que se operou no caso a preclusão temporal. Ainda que não fosse o caso de configuração da preclusão, melhor sorte não teria o recorrente. Isso porque incide ao caso a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional somente se iniciará a partir do momento em o direito se torna exigível. Considerando que o prazo prescricional somente se iniciou quando se tornou definitiva a questão relativa ao saldo remanescente, isto é, somente com o trânsito em julgado da ação busca e apreensão que autorizou a venda dos bens, observa-se que não decorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o momento em que a pretensão se tornou exigível (15.3.2018) e o ajuizamento da ação (24.5.2022).
7. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.
8. O art. 702, §§2º e 3º do CPC/2015 preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.6.2023.
9. No caso dos autos, observa-se que foi ajuizada ação monitória conexa nº 5038752-15.2022.4.02.5101 pelo BNDES em face do demandante e de outros executados, objetivando a expedição de mandado de pagamento e a consequente citação dos requeridos, para pagar a quantia de R$ 227.079.411,58 (duzentos e vinte e sete milhões, setenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de custas judiciais e honorários advocatícios. Para tanto, o BNDES afirmou que o título executivo extrajudicial decorre do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº. 97.2.397.5.1, celebrado por meio de Escritura Pública em 16.10.97, lavrada no Cartório do 18º Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, Livro no 613, fls. 037, e Aditivo nº 1 ao referido Contrato, lavrado em 27.12.2001 no mesmo Cartório, Livro no 6582, fls. 184. Informa que a empresa executada obteve financiamento perante o BNDES, bem como que o referido Contrato teve o percentual de 68% (sessenta e oito por cento) garantido por alienação fiduciária, conforme estabelecido pelas partes contratantes na cláusula décima, parágrafo sétimo, do Aditivo nº 1 e que o restante foi garantido por hipoteca, fiança e caução, no percentual de 32% (trinta e dois por cento).
10. Por sua vez, nos embargos à monitória, o recorrente requereu a extinção da referida ação, sob o fundamento de que não foi realizada sua intimação pessoal para acompanhar a alienação do bem apreendido, bem como que os bens foram alienados por valor muito inferior ao de mercado. Em sede de impugnação, o BNDES alegou que a busca e apreensão do maquinário se deu por culpa exclusiva do devedor fiduciante, como decorrência do inadimplemento contratual na forma do Decreto-Lei nº 911/69 que permite a venda direta a terceiros. Informou, ainda, que o embargante firmou contrato e aditivo pelos quais se responsabilizou pela dívida solidariamente, de forma ilimitada, bem como que foram notificados para purgação da mora e, face à inércia, foi promovida a busca e apreensão. Alega que a lei lhe confere liberdade para alienação da garantia, sem a necessidade de intimação prévia do devedor.
11. Sob esse prisma, observa-se que não assiste razão ao recorrente. Isso porque a busca e apreensão dos maquinários se deu por culpa exclusiva da devedor fiduciante, em decorrência do inadimplemento das suas obrigações financeiras por anos. Sobre o tema, o art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente em garantia quando o devedor fiduciante incorrer em mora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel em favor do credor fiduciário, caso não paga a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, o que abrange tanto as parcelas vencidas como vincendas.
12. Nesse mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional é de que a busca e apreensão dos bens objeto de alienação fiduciária constitui aplicação direta do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece como única condição para a medida constritiva a mora ou o inadimplemento do devedor. Nesse sentido, trata-se de procedimento específico que visa conceder substancial efetividade àquela forma de garantia, regularmente pactuada entre os contratantes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0004177-86.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 18.12.2021.
13. Por sua vez, o art. 2º caput estabelece que, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
14. Ademais, o §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, disciplina que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
15. Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça- STJ fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.951.662/RS, Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 20.10.2023.
16. Em tal julgamento ficou assentado que o credor não possui qualquer obrigação de comprovar a mora, a qual se constitui automaticamente com o não pagamento da dívida no seu vencimento, e que a sua comprovação por meio do envio de notificação ao devedor consiste em mera faculdade, hipótese na qual não se exigirá a assinatura do destinatário no aviso de recebimento. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5001641-03.2024.4.02.0000, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 5.7.2024.
17. Portanto, o recurso não merece provimento, considerando que no caso ficou evidenciada a mora do devedor, bem como que não há exigência legal que imponha a comunicação prévia do devedor como condição de validade da execução extrajudicial no caso, tampouco previsão contratual neste sentido.
18. Apelação não provida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelo devedor, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 76).
Em suas razões (Evento 87), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de inércia processual por parte da recorrido, o que atrairia o reconhecimento da prescrição, com a incidência do artigo 485, II e III do CPC; que o decisum teria violado o artigo 507 do CPC, uma vez que teria ressuscitado e decidido matéria relativa ao saldo remanescente, que já estaria preclusa, o que teria ensejado a prescrição superveniente da cobrança, nos termos do artigo 240 do CPC; que haveria violação aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II do CPC, uma vez que o acórdão recorrido estaria omisso em relação à prescrição, aduzindo, por fim, que o julgado estaria afrontado o artigo 506 do CPC, uma vez que seria obrigatória a intimação do recorrente, que não teria sido parte no processo de busca e apreensão, para acompanhamento da venda judicial do bem.
Contrarrazões apresentadas pelo BNDES no evento 90, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022, I e II do CPC/2015, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões em relação à prescrição, assim se manifestou o voto condutor (Evento 49):
“Na hipótese sob exame, observa-se que a matéria de prescrição sequer foi objeto de análise na origem. Além disso, novamente em sede recursal a parte deixou de mencionar a existência de prescrição, trazendo tal alegação tão somente em sede de sustentação oral, após a interposição do recurso, conforme se observa das transcrições das notas taquigráficas juntadas aos autos:
DR. ADVOGADO: Eminentes Desembargadores componentes desta egrégia Turma, eminente representante do Parquet, eminente Relator Desembargador Ricardo Perlingeiro, existe uma questão que, infelizmente, foi suscitada só na data de ontem, até por um fato superveniente, nós peticionamos ontem demonstrando, de forma muito clara, a ocorrência da prescrição deste processo.
(grifo nosso).
Sob esse enfoque, verifica-se que se operou no caso a preclusão temporal. Ainda que não fosse o caso de configuração da preclusão, melhor sorte não teria o recorrente. Isso porque incide ao caso a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional somente se iniciará a partir do momento em o direito se torna exigível. Considerando que o prazo prescricional somente se iniciou quando se tornou definitiva a questão relativa ao saldo remanescente, isto é, somente com o trânsito em julgado da ação busca e apreensão que autorizou a venda dos bens, observa-se que não decorreu o prazo prescricional de cinco anos entre o momento em que a pretensão se tornou exigível (15.3.2018) e o ajuizamento da ação (24.5.2022).”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição Federal.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia exposta nos autos, assim se manifestou o voto condutor (Evento 49):
“Com efeito, a ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado.
(...)
O art. 702, §§2º e 3º do CPC/2015 preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.6.2023.
No caso dos autos, observa-se que foi ajuizada ação monitória conexa nº 5038752-15.2022.4.02.5101 pelo BNDES em face do demandante e de REBECA GROSSMAN BERGIER, LUIZ CARLOS BAUMFELD CARDOSO, LUCILLE FORMIGA ALENCAR, ISAAC MOYSES BERGIER, DENISE BERGIER CARDOSO, ALBERTO BERGIER, ADELIA BERGIER e BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, objetivando a expedição de mandado de pagamento e a consequente citação dos requeridos, para pagar a quantia de R$ 227.079.411,58 (duzentos e vinte e sete milhões, setenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de custas judiciais e honorários advocatícios.
Para tanto, o BNDES afirmou que o título executivo extrajudicial decorre do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº. 97.2.397.5.1, celebrado por meio de Escritura Pública em 16.10.97, lavrada no Cartório do 18º Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, Livro no 613, fls. 037, e Aditivo nº 1 ao referido Contrato, lavrado em 27.12.2001 no mesmo Cartório, Livro no 6582, fls. 184. Informa que a empresa BERGITEX Indústria Têxtil Ltda. obteve financiamento perante o BNDES, bem como que o referido Contrato teve o percentual de 68% (sessenta e oito por cento) garantido por alienação fiduciária, conforme estabelecido pelas partes contratantes na cláusula décima, parágrafo sétimo, do Aditivo nº 1 e que o restante foi garantido por hipoteca, fiança e caução, no percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Por sua vez, nos embargos à monitória, o recorrente requereu a extinção da referida ação, sob o fundamento de que não foi realizada sua intimação pessoal para acompanhar a alienação do bem apreendido, bem como que os bens foram alienados por valor muito inferior ao de mercado.
Em sede de impugnação, o BNDES alegou que a busca e apreensão do maquinário se deu por culpa exclusiva do devedor fiduciante, como decorrência do inadimplemento contratual na forma do Decreto-Lei nº 911/69 que permite a venda direta a terceiros. Informou, ainda, que o embargante firmou contrato e aditivo pelos quais se responsabilizou pela dívida solidariamente, de forma ilimitada, bem como que foram notificados para purgação da mora e, face à inércia, foi promovida a busca e apreensão. Alega que a lei lhe confere liberdade para alienação da garantia, sem a necessidade de intimação prévia do devedor.
Sob esse prisma, observa-se que não assiste razão ao recorrente. Isso porque a busca e apreensão dos maquinários se deu por culpa exclusiva da devedor fiduciante, em decorrência do inadimplemento das suas obrigações financeiras por anos.
Sobre o tema, o art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente em garantia quando o devedor fiduciante incorrer em mora, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel em favor do credor fiduciário, caso não paga a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, o que abrange tanto as parcelas vencidas como vincendas.
Confira-se:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
(grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional é de que a busca e apreensão dos bens objeto de alienação fiduciária constitui aplicação direta do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece como única condição para a medida constritiva a mora ou o inadimplemento do devedor. Nesse sentido, trata-se de procedimento específico que visa conceder substancial efetividade àquela forma de garantia, regularmente pactuada entre os contratantes.
(...)
Por sua vez, o art. 2º caput estabelece que, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.
Ademais, o §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, disciplina que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Confira-se:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
§ 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça- STJ fixou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
(...)
Portanto, o recurso não merece provimento, considerando que no caso ficou evidenciada a mora do devedor, bem como que não há exigência legal que imponha a comunicação prévia do devedor como condição de validade da execução extrajudicial no caso, tampouco previsão contratual neste sentido.”
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de prescrição, pela mora do devedor e pela legalidade do procedimento de busca e apreensão do maquinário, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.