Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5065283-70.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: LONGEVITE LAB'S ANALISES CLINICAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA ALBUQUERQUE DE MENEZES (OAB RJ159124)
ADVOGADO(A): ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN (OAB RJ219552)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. UNIÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118 PENDENTE DE JULGAMENTO. RE Nº 592.696. RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MESMA RATIO DECIDENDI. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte Autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores do ISSQN, declarando ainda o direito à compensação, na seara administrativa, do indébito, após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic, sponte própria pelo contribuinte e mediante as regras da Receita Federal ao tempo da compensação.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a forma de repetição do indébito.
III. Razões de decidir
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo Relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema.
4. Embora não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
5. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
6. Ao modular os efeitos do julgado no RE 574.706, ficou estabelecido que os efeitos da referida decisão colegiada dar-se-iam a partir de 15.3.2017, data em que houve a apreciação do mérito da controvérsia, ressalvados os casos já em curso anteriormente.
7. No caso dos autos, inaplicável a referida modulação, considerando que a impetração se deu após 15/03/2017, incidindo, entretanto, a prescrição quinquenal.
8. Não merece reparo a sentença, porque declarou ser indevida a inclusão dos valores a título de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo reconhecido o direito à compensação administrativa do indébito gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, após o trânsito em julgado dessa ação, submetendo-se à fiscalização do procedimento pela autoridade administrativa fazendária, aplicando atualização pela taxa SELIC.
9. Definida a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento:
O RE 574706 (Tema 69) aplica-se, por analogia, ao pedido de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois idêntica a ratio decidendi.
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Jurisprudência relevante citada: Tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF; RE nº 592.696; AC nº 5032335-85.2018.4.02.5101, 3ª Turma, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 21.10.2019; AC nº 0126376-37.2015.4.02.5101, 4ª Turma, Relator Desembargador Luiz Antônio Soares, julgado em 08.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2026.