Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010435-36.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA IZABEL PAMPLONA DE FIGUEIREDO TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 28.1) interposto por MARIA IZABEL PAMPLONA DE FIGUEIREDO TAVARES contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 11 E 16 DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.324/2016. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MÍNIMO DE 70 PONTOS AOS INATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública federal aposentada com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no valor mínimo de 70 pontos, fixado para os servidores ativos pela redação dada ao § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016, com efeitos retroativos à data de sua vigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, que elevou o patamar mínimo da GDASS para 70 pontos aos servidores ativos, tem o condão de estender tal pontuação mínima aos servidores inativos, afastando a aplicação do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A GDASS é gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual, cuja natureza pro labore faciendo impede sua equiparação automática entre servidores ativos e inativos após a regulamentação e implementação das avaliações de desempenho.
4. O Decreto nº 6.493/2008 e a Portaria INSS/PRES nº 397/2009 estabeleceram os critérios para a avaliação de desempenho e marcaram o início do primeiro ciclo avaliativo, afastando o caráter genérico da GDASS e autorizando o tratamento diferenciado entre ativos e inativos.
5. A Lei nº 10.855/2004, em seu art. 16, estabelece regras específicas para o cálculo da GDASS nos proventos dos aposentados e pensionistas, estipulando pontuações fixas de 40 ou 50 pontos, conforme o caso, após 1º de julho de 2009.
6. A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004 apenas redefiniu os critérios de pontuação para os servidores em atividade, não revogando nem modificando o disposto no art. 16, que continua aplicável aos inativos.
7. A distinção de tratamento entre ativos e inativos, quanto à GDASS, encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983 da Repercussão Geral, que reconheceu a legitimidade da diferenciação a partir da homologação do primeiro ciclo avaliativo.
8. Inaplicável, portanto, a extensão automática do mínimo de 70 pontos da GDASS aos aposentados, por ausência de previsão legal específica e diante da manutenção da norma especial do art. 16.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Contrarrazões no evento 33.1.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.