Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000586-22.2019.4.02.5002/ES
APELANTE: PORTIFOR PEDRAS DO BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PORTIFOR PEDRAS DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. REITENGRA. BENEFÍCIO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação cível interposta por PORTIFOR PEDRAS DO BRASIL LTDA, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES, que julgou improcedente o pedido.
2. A questão dos autos versa sobre da aplicabilidade do princípio tributário da anterioridade anual em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Reintegra.
3. Inicialmente, destaca-se que a matéria foi afetada no Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral, sob o Tema n. 1108. Contudo, não houve determinação para a suspensão dos processos que versem sobre o tema, não havendo impedimento para o julgamento imediato da questão.
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal". Contudo, no que tange à aplicação do princípio tributário da anterioridade anual nos casos de reduções dos benefícios fiscais previstos no Reintegra, a suprema corte já se manifestou expressamente pela sua inaplicabilidade.
5. No mesmo sentido, vem se manifestando a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada.
6. Dessa forma, tendo em vista que o REINTEGRA permite à pessoa jurídica a apuração de créditos referentes a contribuições sociais, as quais se sujeitam apenas à anterioridade nonagesimal, inaplicável a regra da anterioridade anual à espécie.
7. Diante dos critérios definidos pelo STJ (AgInt nos EDcl no REsp: 1689022/PR), da sucumbência da apelante e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, impõe-se majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora desprovida.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos 42.1.
Em razões recursais, a recorrente alega violação expressa ao texto constitucional do artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, haja vista ter impedido que a Recorrente de se beneficiar do Reintegra pela alíquota de 2% durante todo o ano de 2018.
Ao final, formula o seguinte requerimento:
a) seja conhecido e integralmente provido o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reformar o acórdão recorrido, de forma a assegurar a aplicabilidade do disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, a fim de que seja garantido à Recorrente o direito de aproveitar o crédito do Reintegra na alíquota de 03% (três por cento) sobre a receita de suas exportações até o dia 31 de dezembro de 2015, em atenção ao princípio da anterioridade, postergando os efeitos do Decreto nº 8.415/2015 - na redação implementada pelo Decreto nº 8.543/15 - para o ano de 2016.
b) Alternativamente, caso não seja o entendimento pela aplicação do principio da anterioridade Anual, seja aplicado o princípio da Anterioridade Nonagesimal.
No evento 70, DOC1, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em razão do tema 1108 da repercussão geral. No entanto, os embargos de declaração da parte foram providos a a fim de anular a decisão do evento 70, devendo os autos retornarem à conclusão para que seja proferido novo juízo de admissibilidade evento 82, DOC1.
É o relatório. Decido.
Embora na decisão do evento 82 tenha sido afirmado que o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o leading case da matéria, o reexame da controvérsia revela parcial desacerto nessa conclusão. Explico.
Na origem, trata-se de ação declaratória cujo pedido 1.1 consistia em declarar o direito de a autora aproveitar o crédito do REINTEGRA à alíquota de 3% sobre a receita de suas exportações até 31/12/2015, em observância ao princípio da anterioridade, postergando-se os efeitos do Decreto nº 8.415/2015, na redação conferida pelo Decreto nº 8.543/2015, para o exercício de 2016.
A sentença julgou improcedente o pedido 16.1, ao fundamento de que, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheça a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal em hipóteses semelhantes, a pretensão deduzida pela autora restringiu-se expressamente, tanto na causa de pedir quanto no pedido, à aplicação do princípio da anterioridade anual.
Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando o pedido de reforma da sentença para que lhe fosse assegurada exclusivamente a aplicação do princípio da anterioridade anual, conforme se verifica do pedido recursal: 36.1:
Pelo exposto, requer o recebimento, regular processamento e acolhimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada in totum a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inconstitucionalidade suscitada pela Apelante e o consequente direito ao afastamento dos efeitos do Decreto 8.543/2015, para que seja realizado o aproveitamento do percentual de 3% relativos ao REINTEGRA no ano de 2015.
O acórdão recorrido manteve esse entendimento, delimitando expressamente que a controvérsia dos autos se restringia à aplicabilidade do princípio da anterioridade anual em face das reduções de benefícios fiscais previstas no REINTEGRA.
Somente em sede de embargos de declaração a parte autora passou a suscitar, pela primeira vez, a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. A Turma julgadora, entretanto, consignou que, à luz do princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o magistrado deve decidir a lide nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial.
Interposto o presente recurso extraordinário, a recorrente pretende que lhe seja assegurada a aplicação do princípio da anterioridade anual ou, alternativamente, da anterioridade nonagesimal.
Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da anterioridade anual, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1108 da repercussão geral, segundo a qual:
"As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b".
Por outro lado, quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal, verifica-se a existência de distinção relevante entre a situação examinada no presente caso e aquela tratada no recurso paradigma, consistente na incidência de óbice processual decorrente dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, uma vez que tal fundamento não integrou a causa de pedir nem o pedido inicial.
Assim, no tocante à noventena, incide o óbice da Súmula 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão constitucional suscitada não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem.
Ressalte-se, ainda, que o recurso extraordinário não aponta violação ao art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, dispositivo que consagra a anterioridade nonagesimal, limitando-se a indicar afronta à alínea “b” do mesmo artigo, circunstância que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 284 do STF.
Ademais, eventual exame da alegada divergência demandaria a análise da legislação infraconstitucional (arts. 141 e 492 do CPC/2015), bem como o reexame das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, providências incompatíveis com a via extraordinária, nos termos da Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que se refere à violação ao artigo 150, inciso III, alínea “b” da CF, em razão do tema 1108 da repercussão geral, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, e o inadmito em relação ao pedido alternativo, com base no art. 1.030, V, do CPC.