Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034563-86.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: INGRID SILVEIRA GUEDES
ADVOGADO(A): FERNANDA BILLO SANT ANA (OAB RJ258899)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 22 reconheceu, em seu capítulo de obrigação de fazer, o dever da Caixa Econômica Federal de "reestabelecer a conta poupança agência de nº: 1343, conta nº 000771237159-9, com o saldo existente atualizado" e, subsidiariamente, "caso não seja possível restabelecê-la por questões vinculadas ao sistema interno da CEF, a ré deve liberar os valores mantidos à época existentes na conta da autora, com a devida correção, e permitir a abertura de nova conta bancária vinculada ao seu CPF".
A executada, por sua vez, nas manifestações dos eventos 83 e 96, informou que (i) a conta originária nº 1343.1288.771237159-9 encontra-se encerrada, sem possibilidade sistêmica de reabertura; (ii) os valores anteriormente mantidos na conta encerrada foram integralmente transferidos para conta poupança digital de titularidade da autora, sob nº 3880.1288.946615005-2; e (iii) a referida conta encontra-se ativa e em regular funcionamento, sendo a mesma indicada nos vídeos apresentados pela parte autora.
Em reforço a tais informações, foi acostado ao evento 96 extrato da conta nº 3880.1288.946615005-2, do qual se verifica intensa movimentação financeira em favor da autora no período compreendido entre 02/02/2026 e 03/02/2026, com sucessivas operações de envio e recebimento via PIX, demonstrando a higidez operacional da conta disponibilizada à exequente.
Pois bem.
Em exame da pretensão deduzida, constato que houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo, na exata extensão definida pela sentença exequenda.
Isso porque o decisum, ciente da possibilidade técnica de irreversibilidade do encerramento da conta originária, expressamente contemplou a hipótese subsidiária de manutenção dos valores e abertura de nova conta vinculada ao CPF da autora. E, conforme demonstrado nos autos, a parte ré disponibilizou à autora conta poupança digital ativa, vinculada ao seu CPF, na qual foram creditados os valores existentes na conta originária, restando, assim, satisfeitas as obrigações alternativamente impostas pelo título.
Saliento, ademais, que o extrato colacionado no evento 96 evidencia a realização regular de operações na conta espelho disponibilizada, inclusive com transações via PIX em favor de terceiros.
Assim, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.