Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196923/RS (2025/0044738-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ058327
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
RENATA MATOS DA COSTA - RJ119351
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
RECORRIDO: ANESTECOR SERVICOS DE ANESTESIA E ASSISTENCIA CARDIORESPIRATORIA LTDA
ADVOGADO: FLAVIA CARNEIRO FERREIRA - RJ228337
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF2 assim ementado (fl. 336): ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Segundo se infere da CDA, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2014 a 2017, com fundamento no artigo 16, alínea c, da Lei nº 3.268/57 e artigo 6º da Lei nº 12.514/11. 2. Verifica-se que, de fato, o débito foi corrigido pela variação do INPC-IBGE, e não pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. 3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 4. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 5. No caso em tela, consta na CDA índice diverso da Taxa SELIC para atualização do crédito, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Cóadigo Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável. 6. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere- se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO., julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. Apelação desprovida. Embargos de declaração não providos. O recorrente alega violação do art. 2º, §8º, da LEF e da Súmula 392/STJ, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o art. 2º, §8º, da LEF não cria qualquer restrição à possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, desde que anterior à decisão de primeira instância e assegurando a devolução do prazo para embargos; b) no evento 95 do processo de Execução Fiscal, o Recorrente emendou a inicial, adequando-se a correção monetária do indexador da Taxa SELIC, anteriormente à sentença que extinguiu a ação; c) a Súmula 392/STJ prevê a possibilidade de a Fazenda Pública substituir a CDA até a prolação de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, de modo que deveria ser facultada ao exequente a possibilidade de emenda da CDA; d) a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA nas Execuções Fiscais, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC); e) a mera substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título; f) o índice de correção monetária utilizado na CDA foi em perfeita consonância com o disposto no art. 6º, §1º, da Lei 12.514/2011, não havendo excesso na elaboração, mas tão somente cumprimento do rigor da lei; g) com a emenda da CDA, adequando-se a correção monetária do indexador da Taxa SELIC, vedada acumulação com juros, de acordo com a nova resolução 658/2020 do CJF, a cobrança atinge o limite mínimo para execução. Com contrarrazões. Devolvidos os autos ao órgão julgador, na forma do art. 1030, inc. II, do CPC/2015, o acórdão foi mantido. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 541-542. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, tem-se que razão assiste ao recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, cuja Primeira Seção já firmou, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.115.501/SP) que o excesso da cobrança do tributo não é motivo suficiente para anular o título executivo extrajudicial se o valor executado puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Veja-se que há neste Tribunal, inclusive, precedentes específicos aplicando o referido entendimento em casos nos quais o saneamento do vício se limita à adequação dos juros de mora para fazer incidir a Taxa SELIC, como na hipótese concreta. No que aqui interessa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS SEM PREJUÍZO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Na origem, cuida-se de exceção de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -CRF/RJ, visando cobrar multa administrativa relacionada ao auto de infração lavrado contra a parte ora agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à possibilidade de alteração da CDA pela indicação da Taxa SELIC, sem que isso implique nulidade da referida CDA, pois se trata de mera operação aritmética. 3. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.056.823/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/10/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. Com efeito, destaque-se que "a jurisprudência desta Corte entende pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.9.2020). 3. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.056.753/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – (...) II - Este Superior Tribunal firmou posicionamento segundo o qual a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. III - A adequação no cálculo dos juros de mora - substituição para a Selic como é o caso dos autos - depende de mera operação aritmética para expurgar a parcela indevida. Precedentes. IV – (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.056.724/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP REsp n. 1.115.501/SP. 1. A Corte de origem concluiu que, "uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução". 2. Contudo, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.115.501/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial - CDA - se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos (REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010.). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.032.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES