Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001937-93.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: SUELEN DE LIMA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS LEANDRO MARINS DE MORAIS (OAB RJ179427)
APELADO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA. MORTE DE USUÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA. CONDIÇÕES ADEQUADAS DA VIA. DEFENSA METÁLICA INSTALADA ANTES DA NBR 15.486/2016. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por SUELLEN DE LIMA COSTA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia) em face da Autopista Fluminense S/A e da ANTT, em razão do falecimento de seu companheiro em acidente de trânsito ocorrido na BR-101. A autora foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnico-engenheirística requerida; (ii) definir se, diante do conjunto probatório, há nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço pelas rés e o acidente, ou se está configurada culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que reputar desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no AREsp 321.517/SP).
4. O acervo probatório — incluindo laudo da PRF, laudo do ICCE e filmagens — demonstra que o condutor perdeu o controle do veículo, adentrou o canteiro lateral e capotou, em condições climáticas e de pista favoráveis, sem que a perícia identificasse irregularidade apta a contribuir para o sinistro.
5. O condutor não utilizava cinto de segurança no momento do acidente, violando o art. 65 do CTB, circunstância que agravou decisivamente o resultado letal, conforme registrado no laudo oficial.
6. A defensa metálica existente no local foi instalada em 2015, sob norma técnica então vigente; a NBR 15.486/2016 é superveniente e não retroage para exigir imediata substituição de dispositivos anteriores. A inexistência de terminal absorvedor, por si só, não caracteriza falha do serviço.
7. As perícias oficiais não identificaram defeito na pista ou na defensa que tivesse concorrido causalmente para o acidente, apontando como causa determinante o desvio direcional do próprio condutor.
8. A responsabilidade objetiva das concessionárias e da Administração Pública (CF, art. 37, §6º) é afastada quando comprovado fato exclusivo da vítima, conforme orientação do STJ (AInt no AREsp 1.175.262) e TRF-4 (AC 5004235-79.2015.4.04.7200).
9. A omissão imputada à ANTT é genérica e não específica; portanto, exigiria comprovação de culpa administrativa (faute du service), o que não ocorreu, inexistindo demonstração de negligência na fiscalização.
10. O conjunto probatório evidencia que a conduta exclusiva da vítima rompeu o nexo causal, inviabilizando qualquer reparação por danos morais ou materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a prova pericial se mostra desnecessária.
2. A perda de controle do veículo, associada ao não uso do cinto de segurança, configura fato exclusivo da vítima e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil objetiva de concessionária e agência reguladora.
3. A instalação de defensa metálica anterior à NBR 15.486/2016 não constitui, por si só, irregularidade apta a gerar responsabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, art. 65; CPC/2015, arts. 373, 375, 85, §2º, 98, §3º, 487, I; CDC, arts. 14, 17, 22; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 321.517/SP; STJ, AInt no AREsp 1.175.262; TRF4, AC 5004235-79.2015.4.04.7200; TRF2, AC 0000465-23.2012.4.02.5003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 340.023,60 - Evento 1 - INIC1, fl. 15 - 1º grau), atualizado, ex vi do §11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 4 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.