Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0023833-15.1999.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSE LUIZ STORANI
ADVOGADO(A): JOSEFA ABADESSA RODRIGUES (OAB RJ050687)
ADVOGADO(A): GERSON PAULINO DA SILVA (OAB RJ090338)
RÉU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 202.
JOSE LUIZ STORANI opõe embargos de declaração contra decisão proferida no Ev. 197
Alega que há erro material no julgado, na medida houve julgamento da apelação pelo eg. TRF-2. Conta que o Tribunal negou provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença proferida. Informa que o STJ não conheceu do Recurso Especial do SERPRO, transitando em julgado a decisão de mérito transitou em julgado em 05.09.2024.
Requer o acolhimento recursal, para reconhecer a existência do título judicial e prosseguir com a liquidação do débito, mediante nomeação de perito.
No Ev. 209, o embargado apresenta contrarrazões aos embargos de declaração, reiterando os pedidos formulados no Ev. 195.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022, I, II e III, do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente. Não operam, via de regra, efeitos infringentes ou de pedido de reconsideração do julgado, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior.
O autor apresenta petição do autor no Ev. 188. Requer o chamamento do feito à ordem, em razão de suposto equívoco na decisão do Ev. 182, que determinou a remessa dos autos ao TRF-2. Assevera que a decisão desconsiderou a coisa julgada. Alega a inutilidade da remessa dos para segunda instância, vez que o ocorreu o trânsito em julgado. Requer o retorno do processo à fase de Liquidação por Arbitramento e o prosseguimento da perícia contábil.
Decisão proferida no evento 197, negou provimento aos embargos declaratórios do Ev. 188, ao fundamento de que a fase de conhecimento ainda não foi encerrada.
O ponto central da questão é verificar se a decisão do Ev. 188, mantida no Ev. 197, incidiu em erro material ao considerar que o julgado não transitou em julgado, pendendo de apreciação o mérito da apelação da parte réu.
Consultando as peças do recurso de apelação (0023833-15.1999.4.02.5101/TRF2), vê-se que a c. 7ª Turma Especializada julgou o mérito recursal, negando provimento à apelação interposta (Ev. 60; TRF-2). Do mesmo modo, o STJ não conheceu do recurso especial da parte ré. A decisão proferida pela Instância Especial transitou em julgado em 05.09.2024 (Ev. 80.8; TRF-2).
Desse modo, forçoso reconhecer o equívoco da decisão proferida no Ev. 188, mantida pela decisão do Ev. 197, para reconhecer a existência e exigibilidade do título judicial favorável ao autor.
Contudo, verifica-se que a sentença, ora exequenda (evento 77, PROCJUDIC2, fl. 79), condenou a ré a pagar a indenização por invalidez ao autor, estipulada na apólice de seguros em vigor em 09.03.98.
Confira-se:
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de reparação de danos materiais, condenando a Ré a pagar ao Autor o valor da indenização por invalidez em decorrência de acidente estipulada na apólice coletiva de seguros em vigor em 09/03/98, valor este que até janeiro/2003 deve ser acrescido de correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, além de juros de 0,5% ao ano e posteriormente da taxa Selic (art. 406 do novo CC). Custas ex lege. Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
O Acórdão do Ev. 60, TRF-2, confirmando os termos do julgado, assentou:
(...)
12. Correto o valor da indenização a título de danos materiais, fixado no montante da apólice de seguro em vigor quando da sua aposentadoria por invalidez e, por consequência, do encerramento do contrato de trabalho (09/03/1998), pois seria essa a quantia que receberia, caso estivesse vigente o contrato de seguro.
Desse modo, tanto a sentença quanto o acórdão afirmam expressamente que o valor da indenização é o montante fixado na apólice.
Intimada, a Seguradora, por seu turno, informou o valor da indenização por invalidez em decorrência de acidente estipulada na apólice coletiva de seguros, em vigor em 09/03/98, com capital segurado de R$ 1.327,00.
A sentença não é considerada ilíquida quando a apuração do valor devido depende apenas de meros cálculos aritméticos, correção monetária ou juros, permitindo o imediato cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC). Se a decisão contém todos os critérios necessários, a definição final do valor é um ato simples que não exige liquidação complexa, sendo incabível a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento, conforme requerido pelo autor.
***
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para, sanando o erro material apontado, determinar o prosseguimento do feito, devendo o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, inaugurar o cumprimento da sentença, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC, em conformidade com os parâmetros fixados no julgado e valor indicado pela Seguradora no Ev. 150.
Intimem-se.