Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003886-25.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: THIAGO RAMOS MADEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
evento 101, EMBDECL1: O autor opõe embargos de declaração contra a decisão do evento 96, DESPADEC1.
Alega, em síntese, a omissão do Juízo quanto aos motivos da revogação da justiça gratuita concedida e quanto à nova oportunidade de apresentar documentação comprobatória da condição alegada.
Passo à análise.
Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, porque presentes os pressupostos recursais. Nos termos do art. 1.023 do CPC, a simples alegação de vício é suficiente para sua apreciação, cabendo ao juízo verificar sua ocorrência.
No mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso dos autos, não se verificam as omissões apontadas.
Conforme destacado na decisão embargada, a gratuidade da justiça foi concedida no evento 4, DOC1 por presunção legal, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. Até então, o autor não havia informado quanto à condição de sócio-administrador da empresa ANIEH COMERCIO E MANUTENCAO LTDA, cujo capital social atinge a cifra de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Contudo, em sede de contestação, a UFF trouxe a referida informação aos autos e requereu a revogação da concessão da justiça gratuita.
Em seguida, o autor, tendo oportunidade de impugnar especificamente tal pedido e apresentar documentos que infirmassem o contrário, em sede de réplica, não o fez.
O fato de a embargante invocar fundamentos jurídicos diversos não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.
Portanto, conclui-se que os vícios apontados não estão presentes, pretendendo a embargante, em verdade, a modificação do julgado por meio de via inadequada.
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Precluso o prazo, prossiga-se conforme evento 96.