Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001191-29.2019.4.02.5111/RJ
APELADO: ANA KARLA MARINHO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de suspensão pelo Tema 1209/STF apresentado por ANA KARLA MARINHO RIBEIRO no evento 94.1, sob o argumento de que o Tema 1450 do STF negou a repercussão geral para o agente periculosos eletricidade.
Em casos relacionados ao Tema 1209/STF, verifica-se que o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, determinou a devolução dos autos, para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil. Como exemplo, podem ser citados os processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101.
Conclui-se, portanto, que, embora o Tema 1209 aborde a atividade de vigilante, no leading case a ele relativo, o debate abarca a matéria versada neste processo, a saber, a possibilidade de se enquadrar, como atividade especial, nociva à saúde ou à integridade física, o trabalho exposto à periculosidade, após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda - possibilidade de reconhecer como especial o período de labor com base na exposição a eletricidade acima de 250 volts - é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Apesar de durante todo o trâmite do Tema 1209 o Supremo Tribunal Federal ter optado por determinar a devolução dos autos com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil, a Corte Suprema veio a afetar o Tema 1450 à sistemática da repercussão geral, em que se discute:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º;LIV; LV; 84; IV; IX; 194; parágrafo único; III; 195; § 5º; e 201; §1º; II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem como tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de eletricista, em situação na qual configurada habitualidade na exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do dia 28/03/2026, tenha reconhecido a ausência de repercussão geral, verifica-se que ainda não foi publicado o acórdão, marco autorizativo da aplicação da tese, nos termos do art. 1.040, CPC.
Assim, julgo prejudicado o pedido de reconsideração.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1450/STF.