Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002998-83.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELADO: LUIZ CARLOS FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)
ADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1209/STF. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo até o julgamento da matéria afetada ao regime da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1368225, consolidada no Tema nº 1209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1209/STF, que versa sobre o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sobrestamento do feito decorre de expressa previsão legal (art. 1.030, III, CPC), que impõe ao Vice-Presidente do Tribunal de origem a suspensão de processos que versem sobre matéria repetitiva ainda não decidida pelo STF ou STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1209, determinou a suspensão nacional dos recursos que tratem da mesma controvérsia.
5. Considerando que o acórdão recorrido reconheceu expressamente que a exposição à eletricidade, mesmo que não constante expressamente no rol de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, continua sendo considerada fator de risco.
6. Sem prejuízo, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, determinou a devolução dos autos, para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil.
7. A manutenção do sobrestamento assegura uniformidade e segurança jurídica, evitando decisões conflitantes antes da fixação da tese repetitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O sobrestamento de processos que tratam de matéria afetada ao sistema da repercussão geral é obrigatório até o julgamento definitivo pelo tribunal superior competente.
2. A suspensão prevista no art. 1.030, III, do CPC aplica-se inclusive às causas previdenciárias em que se discute se a eletricidade pode ser considerada fator de risco, a fim de comprovar o caráter especial das atividades exercidas, enquanto pendente o Tema 1209/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.03.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.