Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5110454-50.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ALINE DO NASCIMENTO E SILVA (OAB RJ163561)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o levantamento de R$ 13.015,23, depositado na conta poupança n° 000762204665.
Na sentença de evento 44.1, o foi julgado procedente, a fim de condenar a parte ré a:
"i) reestabelecer a conta poupança agência de nº 0219-4, conta nº 000762204665, com o saldo existente atualizado. e, caso não seja possível restabelecê-la por questões vinculadas ao sistema interno da cef, a ré deve liberar os valores mantidos à autora de r$ 12.558,65 (40.2), com a devida correção, e permitir a abertura de nova conta bancária vinculada ao seu cpf, ressalvada a hipótese de recurso à turma recursal."
Acerca do cumprimento da sentença, a parte ré se manifestou no evento 68.1, no sentido de que não foi possível a reativação da conta anterior, de modo que procederia com a abertura de nova conta bancária em nome da autora, devendo, para tanto, a última comparecer pessoalmente à agência bancária situada em Madureira/RJ.
No evento 70.1, foi determinado que a parte autora comparecesse a tal agência, mas, diante, de sua inércia, foi determinada a baixa nos autos no evento 79.1.
No evento 81.1, a parte autora peticionou informando e requerendo o seguinte:
"a) O desarquivamento dos autos;
b) Informar que a Autora compareceu na agência da Caixa e realizou a abertura da conta, ao passo em que foi informada que esse apenas a parte Ré mediante esse juízo procederia a liberação dos valores;
c) Desta forma, requer o prosseguimento do feito com a liberação dos valores;
d) Outrossim, reitera a patrona o destaque dos honorários CONFORME REQUERIDO NO EVENTO 60, contrato de honorários anexo, já que a quantia deve ser paga diretamente a esta patrona, por meio de alvará judicial ou requisição de pagamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94"
É o relatório do necessário.
Verifica-se que parte ré possuía duas opções a fim de dar cumprimento à sentença: ou restabelecer a conta poupança agência de nº 0219-4, conta nº 000762204665, com o saldo existente atualizado, ou liberar os valores mantidos à autora de R$ 12.558,65, com a devida correção, e permitir a abertura de nova conta bancária vinculada ao seu CPF, ressalvada a hipótese de recurso à turma recursal.
Como não foi possível restabelecer a conta poupança nº 0219-4, conta nº 000762204665, foi aberta, segundo a parte autora, nova conta bancária em nome desta, evento 81.1, mas sem qualquer liberação de valores.
No evento 81.1, a parte autora requereu a "liberação dos valores", bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Contudo, cabe à parte autora instruir o pedido com a planilha de cálculos, conforme preconiza o art. 524 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos a planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.