Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001237-36.2019.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: AURELIO THULER
ADVOGADO(A): SYLVIO CESAR LONGO ROCHA (OAB RJ158101)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A
ADVOGADO(A): RACHEL DE MOURA TEIXEIRA (OAB RJ103582)
ADVOGADO(A): ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB RJ050859)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 391 consignou que a executada GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A não comprovou o cumprimento da obrigação da qual restou condenada.
Na petição do evento 408, o autor ressalta o não cumprimento da obrigação de fazer por parte das executadas, bem como o de pagar quantia certa relativamente à promovida GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A.
Roga a fixação de astreintes, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, e a adoção de medidas sub-rogatórias, tais como a expedição de ofício ao Cartório do RGI, inclusive com o recolhimento de custas cartorárias com os valores já retidos nos autos.
No que tange aos honorários de sucumbência em relação à GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, requer a consulta de bens via sistema INFOJUD, CCS-BACEN, RENAJUD, CNIB/SREI, SERASAJUD, protesto de títulos, pesquisa e penhora de quotas societárias, além de nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Era o essencial a relatar. Decido.
-Do não cumprimento da obrigação de fazer.
As decisões dos eventos 269 e 313 determinaram a intimação de BANCO BRADESCO BERJ S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S.A. para que cada um depositasse a terça parte do valor de R$ 739,78, segundo evento 264, em conta à disposição do Juízo, para que, a posteriori, o credor da obrigação de fazer pudesse receber os valores e efetivar a baixa do gravame.
A certidão do evento 390 consignou que o valor atual da tarifa relativa à baixa de gravame, a partir do aposto no ofício do evento 264, estaria entre R$ 782,63 e 942,87, a depender do valor venal do imóvel.
A decisão do evento 391 determinou, a partir dos valores apontados na certidão do evento 390, a retenção da quantia de R$ 942,87 (novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) nas contas 4014.005.86404257-2 e 4014.005.86404265-3, e deferiu o pedido de consulta via sistema SISBAJUD em desfavor de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A.
Decerto, o não cumprimento da obrigação de fazer se dá em razão da condenação dos promovidos ao pagamento de terça parte do valor referente aos custos cartorários.
Neste contexto, verifica-se que a executada GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A não comprovou a quitação de sua cota, nem sofreu constrição de valor patrimonial para tanto.
Assim, não é dado ao Juízo a emissão de ordem ao ofício registral sem que esteja comprovado o recolhimento dos emolumentos, ainda mais em se tratando de demandados que não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela exequente.
Entretanto, considerando que há ordem de bloqueio de valores em contas judiciais, cujos beneficiários são o BANCO BRADESCO BERJ S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (contas 4014.005.86404257-2 e 4014.005.86404265-3), e considerando o valor a ser suportado pela parte inadimplente, fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia descumprido, somente em desfavor de GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A.
- Do não cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Proceda-se à consulta ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD) para restrição de eventuais veículos de propriedade dos executados, exceto na hipótese de existência de gravame de alienação fiduciária.
Realizada a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos relacionados.
Sem prejuízo, determino a busca patrimonial por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); e do Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD), neste último, das 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda, que deverão ter o tratamento de sigilosas, efetivando-se as devidas anotações no sistema de informação processual.
Quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, indefiro o requerido, haja vista que o artigo 139, inciso IV, do CPC, ao prever que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não autoriza a adoção de medidas desproporcionais e que não assegurem diretamente a satisfação do fim pretendido, no caso, o pagamento da dívida ora exequenda, notadamente quando já foram exauridas as buscas por bens junto aos sistemas conveniados com a Justiça Federal, sem obter resultados positivos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.