Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026741-40.2016.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual até o momento a obrigação reconhecida na fase de conhecimento não foi satisfeita, já que não houve o cumprimento espontâneo e que as diligências de execução até agora realizadas não resultaram na satisfação integral da dívida.
Por meio da petição do evento 338 a parte exequente (CEF) requer a aplicação de medidas executivas atípicas contra a parte executada como forma de compelir o devedor a promover o cumprimento da obrigação fixada neste processo.
A parte exequente requer o deferimento das seguintes medidas executivas atípicas em face da parte executada: a) suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e; b) apreensão de eventual passaporte.
O art. 139, IV, do CPC/2015 prevê a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas como instrumento de coerção para cumprimento de obrigações.
A constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas já foi reafirmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5941, em 09.02.2023, de cujo acórdão extraio o seguinte trecho:
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
Nesse cenário, não restam dúvidas acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas pelo Judiciário. No entanto, como se infere da leitura acima, as medidas atípicas precisam guardar observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.
É preciso verificar o cabimento (ou não) de tais medidas atípicas à luz do caso concreto. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou entendimento no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos deve ocorrer em casos excepcionais, segundo algumas balizas, dentre elas a demonstração da existência de patrimônio da parte executada passível de utilização pelo devedor em detrimento aos direitos do credor.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 10/6/2011. Recurso especial interposto em 25/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8. Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. 3ª Turma. Recurso Especial 1.782.418. Unanimidade, J. 23/04/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.957.953; Proc. 2021/0249718-6; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 31/08/2023)
No caso dos autos, verifico que todas as medidas executivas típicas adotadas foram infrutíferas, de forma que o presente requerimento cumpre a subsidiariedade. Contudo, não restou comprovado pela parte exequente a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável ou de indevida ocultação patrimonial para se esquivar ao pagamento do crédito exequendo. Na verdade, as diligências de execução até então efetivadas neste processo indicam que a parte executada não possuiria patrimônio para a satisfação do débito.
Não se pode, diante dos fatos trazidos pela parte exequente, justificar a imposição das medidas atípicas requeridas (suspensão de CNH e apreensão de passaporte) tão somente pelo fato de as medidas até então adotadas (via Sisbajud, Renajud e Infojud) terem sido ineficazes para a satisfação da obrigação.
As medidas coercitivas atípicas somente podem ser utilizadas em casos de abuso ou má-fé por parte do devedor, exigindo, outrossim, além da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fundamentação concreta, com a clara demonstração de ocultação de patrimônio expropriável, bem como a comprovação de conduta reprovável do executado, que tenha agido deliberadamente para dificultar ou embaraçar o processo executivo, o que não ocorreu no caso concreto.
Com efeito, no caso em tela as diligências constritivas determinadas pelo Juízo foram todas infrutíferas e, além disso, não há nos autos qualquer indício de abuso ou má-fé por parte do executado.
Ademais, não há indicação de que as medidas coercitivas solicitadas possam induzir o pagamento ou possibilitar a localização de bens da parte executada, razão pela qual não se revela útil, proporcional ou razoável a sua concessão.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento de aplicação de medidas executivas atípicas, formulado pela parte exequente no evento 338.
Intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que julgar pertinente para tanto.
Decorrido o prazo fixado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos até ulterior manifestação.