Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052663-89.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: BANCO AGIBANK S. A. (RÉU)
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA FONTES SILVA (OAB RJ131727)
ADVOGADO(A): TAMIRYS ALBINO BASTOS RIBEIRO PORTO (OAB RJ204122)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DELITO. ATIVIDADE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 1522528390 e nº 1522528394, referente a empréstimos contratados, ambos no valor de R$ 1.291,86, com o BANCO AGIBANK S.A., em que figura a parte autora como emitente devedora, condenando o BANCO AGIBANK S.A. a cancelar todo e qualquer débito em nome da parte autora oriundo do contrato nulo em questão, bem como a restituir em dobro os valores já descontados a este título, e a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já incluídos juros e correção monetária, a ser atualizado a partir de então, na forma do Manual de Cálculos do CJF.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011).
3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1407637, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019). Sob outro prisma, nos termos da súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas (STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 8.5.2023 - Info 776).
5. No caso dos autos, verifica-se que a autora demonstrou, tão logo a suspeita de fraude, obter informações, tentar impedir prejuízos e solucionar a questão. A parte autora trouxe prova das contratações de empréstimos realizadas no dia seguinte aos fatos narrados, com transferências via pix imediatamente à liberação dos créditos evento 1, EXTR10 e dos descontos efetivamente realizados em seus benefícios. Ademais, houve a prisão em flagrante da agente envolvida no esquema criminoso narrado na inicial, o que reforça a ocorrência da fraude.
6. A demandante é pessoa idosa, sendo que, embora o banco tenha comprovado que ocorreram as contratações, não restou evidenciado que as transações tenham sido realizadas pela autora, o que reforça a ocorrência da fraude provocada por terceiros.
7. Constam nos autos boletim de ocorrência (Evento 1, OUT8 e OUT16), contestação administrativa junto ao INSS (Evento 1, PADM7) e à própria instituição financeira (Evento 1, OUT12), bem como comprovação de transferências via PIX para terceiros logo após a contratação (Evento 1, EXTR10).
8. Conquanto o banco apelante demonstre como se dá a contratação por meios digitais, a instituição financeira não demonstrou que as contratações contestadas foram realizadas pela autora.
9. Uma vez que a autora não contratou os empréstimos bancários, sendo vítima da situação fraudulenta, não cabe à demandante reparar materialmente o prejuízo do banco apelante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010970-40.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.02.2025.
10. A instituição bancária deixou de cumprir seu dever de inibir potenciais delitos inerentes às suas atividades, porquanto caracterizada a falha na prestação de serviço por parte do banco, deve o prejuízo suportado pelo consumidor ser reparado. Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5017568-51.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.
11. O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, sendo o entendimento do STJ no sentido de que cabe ao banco prevenir delitos em potencial, a fim de evitar danos a terceiros na entabulação de negócios financeiros. Portanto, não há que se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, haja vista a inexistência de culpa da demandante, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais e a devolução dos valores descontados do benefício da apelada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0145132-26.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002683-81.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.
12. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
13. No caso concreto, considerando-se que houve descontos indevidos na aposentadoria da apelada, tem-se que tal fato não configura mero aborrecimento, uma vez que a angústia e tensão de ficar sem receber a integralidade de verbas de caráter alimentar, em especial se tratando de pessoa idosa, configuram violação ao patrimônio moral da autora. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, 0072765-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003571-39.2021.4.02.5116, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003747-23.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024.
14. O quantum arbitrado está adequado e razoável ao caso para compensar o sofrimento suportado, além de atender à necessária proporcionalidade, sem que resulte em enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. Neste sentido, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o fato de se tratar de pessoa idosa, o valor da contratação, tem-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se suficiente para reparar os danos suportados pela demandante.
15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017. Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
16. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.