Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0601599-12.1998.4.02.5105/RJ
INTERESSADO: JESSICA DEMARQUE RAMOS
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA GOULART
DESPACHO/DECISÃO
A arrematante JESSICA DEMARQUE RAMOS peticionou nos autos (evento 908) informando que não conseguiu transferir o bem arrematado para o seu nome, devido a diversos débitos e restrições judiciais que recaem sobre o veículo, requerendo diligências por parte do Juízo.
No evento 911, o Juízo determinou a expedição dos seguintes ofícios: (i) à 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro solicitando que proceda ao levantamento da restrição RENAJUD; (ii) ao DETRAN/MG para que desvincule os débitos de multas e licenciamento, anteriores à arrematação; (iii) à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais para que desvincule os débitos de IPVA, anteriores à arrematação; (iv) à Seguradora Líder para que desvincule os débitos de seguro obrigatório.
Por sua vez, no evento 961, foi determinada a expedição dos seguintes ofícios: (i) à Vara da Fazenda Pública Estadual Municipal e Registros Públicos de Marataízes/ES para levantamento da restrição sobre o veículo objeto de arrematação; (ii) à CET/MG para realizar a transferência veicular via Judicial, de maneira que sejam dispensados os requisitos administrativos. Também foi determinada comunicação à SEFAZ-MG para desvincular os débitos de IPVA, anteriores à arrematação, cumprindo decisão anterior.
A arrematante peticiona, no evento 997, informando que ainda não conseguiu transferir o veículo arrematado para o seu nome, diante da existência de débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e restrições judiciais, requerendo, novamente, que o Juízo adote as providências necessárias para possibilitar tal transferência.
A certidão do evento 1000 atesta que a consulta ao sistema RENAJUD aponta inexistirem restrições sobre o veículo arrematado. Além disso, consta que a SEFAZ-MG e o DETRAN-MG não comunicaram o cumprimento da decisão do evento 780, apesar de a Secretaria ter comunicado tais órgãos por meio eletrônico e Carta Precatória, além de estar solicitando informações por telefone, sem obter êxito.
Relatados, decido.
I – Quanto ao sistema RENAJUD, a certidão do evento 1000 atesta inexistirem restrições no aludido sistema auxiliar que recaiam sobre o veículo arrematado.
II – Em relação à Seguradora Líder, esta informou ao Juízo, no evento 935, a inexistência de débitos incidentes sobre o automóvel até 2020; e inexistem nos autos indicativos da existência de pendências relativas aos anos posteriores.
III – No evento 961, consta a determinação de expedição de ofício à Central de Atendimento às Demandas Judiciais da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG) e à SEFAZ, sem que conste dos autos reposta destes órgãos ou comprovação de cumprimento das determinações do Juízo.
Isto posto, determino a expedição de carta precatória para o cumprimento das determinações contidas no evento 961, quais sejam:
a) Expedição de ofício à Central de Atendimento às Demandas Judiciais da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG) para que realize a transferência veicular, via Judicial, de maneira que sejam dispensados os requisitos administrativos, inclusive o pagamento da taxa de transferência, a realização de vistoria e o preenchimento da ficha cadastral, observada regulamentação pertinente.
A CET/MG deverá demonstrar o cumprimento desta determinação judicial de transferência veicular no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
b) Expedição de ofício à SEFAZ-MG para que desvincule os débitos de IPVA, anteriores à arrematação, do veículo placa GUS-1994, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, também devendo informar nos autos o cumprimento da medida.
Cumpridas as determinações acima e transcorridos os prazos concedidos, voltem-me conclusos.
Intimações e expedientes necessários.