Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094308-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO JOSE DA COSTA GUEDES
ADVOGADO(A): ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVEIRA (OAB GO045615)
SENTENÇA
3 ? DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação, JULGO: (a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/647.174.675-3, a partir de 26/06/2024, com data de cessação prevista para 30 (trinta) dias, a contar da data de sua implantação administrativa, na forma da fundamentação; (b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de conversão do referido benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente; (c) IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais. Incidentalmente, considerando que as provas dos autos são inequívocas do direito alegado e que o benefício possui natureza alimentar, o que caracteriza a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, revejo a decisão constante do Evento 16 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, em favor do Autor, nos termos do artigo 4º da Lei 10.259/01, para determinar o RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NO PRAZO DE 20 DIAS. Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento.