Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901)
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a União requereu, no evento 110, o recolhimento do valor de R$ 2.744,89 até 30 de junho, para posterior extinção do feito, e que, no evento 141, sobreveio sentença extinguindo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do integral pagamento da obrigação, defiro o requerido pela parte executada.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que proceda à transferência do valor depositado na conta nº 0625/635/00049820-2 (evento 152) para a conta corrente de titularidade dos patronos da parte executada, Freitas, Leite e Avvad Advogados, sociedade de advogados inscrita no CNPJ nº 13.583.868/0001-03, mantida no Itaú Unibanco S.A. (341), Agência 2724, Conta Corrente 13583-1, conforme requerido no evento 60.
Comprovada a transferência, dê-se vista ao beneficiário.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
29/01/2026, 00:00
Outras Decisões
02/12/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901)
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 152 - 24/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 151 - 24/10/2025 - Decisão interlocutória
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
24/10/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901)
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
SENTENÇA
ISTO POSTO, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral pagamento da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
17/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 23:33
Outras Decisões
21/08/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901)
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
ATO ORDINATÓRIO
(...) INTIME-SE o executado para manifestação quanto ao cálculo apresentado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901)
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
DESPACHO/DECISÃO
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação informando que, após análise da planilha de cálculo atualizada e deduzido o recolhimento realizado pela CEF no evento 106, resta ainda o valor de R$ 2.744,89 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a título de sucumbência da executada, calculado para junho de 2025.
A Fazenda Nacional solicita que seja determinado à CEF o recolhimento do referido valor até o dia 30 de junho de 2025, por meio de guia DARF com código de receita 2864, utilizando-se do valor depositado no anexo ao evento 75, para que seja possível a extinção do feito.
O prazo indicado (30 de junho de 2025) é razoável para o cumprimento da determinação, permitindo à executada a organização necessária para efetuar o recolhimento.
Ante o exposto, expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que proceda ao recolhimento do valor de R$ 2.744,89 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a título de sucumbência, mediante guia DARF com código de receita 2864, até o dia 30 de junho de 2025.
O recolhimento deverá ser efetuado utilizando-se do valor depositado no anexo ao evento 75, conforme indicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Na sequência, INTIME-SE o executado para manifestação quanto ao cálculo apresentado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901)
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 152 - 24/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 151 - 24/10/2025 - Decisão interlocutória
27/10/2025, 00:00
Outras Decisões
24/10/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901)
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
SENTENÇA
ISTO POSTO, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral pagamento da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
17/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 23:33
Outras Decisões
21/08/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901)
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
ATO ORDINATÓRIO
(...) INTIME-SE o executado para manifestação quanto ao cálculo apresentado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901)
ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512)
DESPACHO/DECISÃO
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação informando que, após análise da planilha de cálculo atualizada e deduzido o recolhimento realizado pela CEF no evento 106, resta ainda o valor de R$ 2.744,89 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) a título de sucumbência da executada, calculado para junho de 2025.
A Fazenda Nacional solicita que seja determinado à CEF o recolhimento do referido valor até o dia 30 de junho de 2025, por meio de guia DARF com código de receita 2864, utilizando-se do valor depositado no anexo ao evento 75, para que seja possível a extinção do feito.
O prazo indicado (30 de junho de 2025) é razoável para o cumprimento da determinação, permitindo à executada a organização necessária para efetuar o recolhimento.
Ante o exposto, expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que proceda ao recolhimento do valor de R$ 2.744,89 (dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), a título de sucumbência, mediante guia DARF com código de receita 2864, até o dia 30 de junho de 2025.
O recolhimento deverá ser efetuado utilizando-se do valor depositado no anexo ao evento 75, conforme indicado pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Na sequência, INTIME-SE o executado para manifestação quanto ao cálculo apresentado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/06/2025, 00:00
Outras Decisões
25/06/2025, 22:59
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:42
Outras Decisões
10/06/2025, 15:57
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:26
Outras Decisões
29/05/2025, 16:31
Outras Decisões
07/04/2025, 19:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:12
Mudança de Classe Processual (Auto de prisão em flagrante)
01/04/2025, 13:46
Outras Decisões
01/04/2025, 13:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2025, 13:15
Outras Decisões
12/03/2025, 10:08
Recebimento
11/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162114/RJ (2024/0291699-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BANCO MASTER S/A
OUTRO NOME: BANCO MÁXIMA S/A
ADVOGADOS: DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414
CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO - RJ177004
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ. Na origem, cuida-se de ação cautelar, ajuizada pela Parte Recorrida contra a Recorrente, que, em primeiro grau de jurisdição, foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. A União apelou ao Tribunal de origem, insurgindo-se contra o montante da verba honorária de sucumbência fixada na sentença. A Corte regional deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 534; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CPC EM VIGOR NA DATA DA SENTENÇA. RESP Nº 1.465.535. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A presente Ação Cautelar foi ajuizada objetivando o Requerente assegurar a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPDEN, garantindo o crédito consubstanciado na CDA nº 70.6.08.001823-18, por meio da penhora de parte de suas aplicações em Letras Financeiras do Tesouro Nacional, depositadas na conta nº 01340000-6. Após a apresentação de contestação pela União, requereu a desistência do feito, sob a alegação de perda de objeto da ação, em razão do ajuizamento da Execução Fiscal nº 0034897-65.2012.4.02.5101 para a cobrança do débito consubstanciado na CDA n° 70.6.08.001823-18 (fl. 167). 2. Inobstante o pedido de desistência, com o qual a União concordou, desde que condicionado à condenação do Requerente aos honorários sucumbenciais, o Juízo a quo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e, por considerar a inexistência de inércia administrativa ao proceder ao ajuizamento da execução fiscal, condenou o Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais. [...] 4. Assiste razão à União quando alega que o valor fixado na sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais), é irrisório, eis que corresponde a pouco mais de R$ 100,00 (cem reais). 5. Por outro lado, não se pode acolher o pedido da Fazenda Nacional para que a verba honorária seja fixada de acordo com o proveito econômico da pretensão, eis que o valor da causa na ação cautelar não guarda correlação com o valor atribuído à ação principal, pois a medida cautelar possui objeto próprio e autônomo e não há vantagem econômica a ser auferida. 6. No caso, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 20 do CPC/73 para a fixação dos honorários advocatícios, pois tanto o ajuizamento da demanda quanto a prolação da sentença ocorreram durante o período de vigência do CPC/73 e, segundo o entendimento do E. STJ, manifestado no REsp nº 1.465.535, o marco temporal para a aplicação das normas deve ser a sentença. 7. Consoante entendimento do C. STJ, a fixação de honorários, com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, não encontra como limites os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrada quantia fixa. A fixação dos honorários advocatícios deve pautar-se pela razoabilidade de seu valor. 8. No caso em exame, o valor atribuído pelo MM. Juízo a quo (10% sobre o valor da causa, fixado que é de R$ 1.000,00), não está condizente com o critério da razoabilidade e não remunera condignamente o trabalho realizado. 9. Com base nos critério de equidade, previsto no § 4º do art. 20 do CPC/73, e tendo em vista, ainda, a simplicidade da causa, e o tempo de serviço despendido com o processo, se afigura adequada a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 597-600). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria incorrido em "omissão no tocante à aplicação dos parâmetros fixados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, silenciando, ainda, acerca da incidência no caso concreto do art. 125, I, do mesmo código" (fl. 616). No mérito, afirma haver afronta aos arts. 20, §§ 3.º e 4.º, e 125, inciso I, ambos do CPC/73, tendo em vista que a verba honorária teria sido fixada em valor ínfimo. Declina, no ponto, os seguintes argumentos (fls. 617-618; sem grifos no original): A presente ação cautelar foi proposta com o objetivo de garantir antecipadamente débito inscrito em dívida ativa ainda não executado, que, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 4.632.024,87 (quatro milhões seiscentos e trinta e dois mil e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos). A ação possui evidente conteúdo econômico proporcional ao montante da dívida fiscal que pretende garantir visto que a aceitação das Letras Financeiras do Tesouro como garantia do débito teria o condão de impedir a constrição de bens e valores de maior liquidez pertencentes ao devedor, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, proporcionando ao mesmo inegável vantagem financeira / patrimonial. Ademais, não se pode olvidar que a União foi obrigada a se defender nos presentes autos, por meio do oferecimento de contestação, tendo havido interposição de agravo de instrumento pela parte autora contra o indeferimento de liminar, estendo o debate jurídico e, consequentemente, a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional à esfera recursal. Nesse contexto, ao fixar os honorários de sucumbência em valor aviltante, pelo simples fundamento de que o magistrado não está adstrito aos limites do §3o do art. 20 do CPC, acabou por negar vigência ao art. 20, § 3° do CPC, bem como deu equivocada interpretação ao art. 20 § 4° do CPC. Data venia, a regra contida no § 3° e no § 4° do art. 20 do CPC há que ser interpretada sistematicamente, em consonância com o princípio do tratamento igualitário das partes insculpido no art. 125, I do CPC. No caso dos autos, a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é totalmente descabida, já que ofende a regra do art. 20, § 4° do CPC, que, embora disponha que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão arbitrados consoante "apreciação equitativa do juiz", não autoriza, de forma alguma, a condenação de honorários sucumbenciais em valor ínfimo, manifestamente desproporcional ao conteúdo / proveito econômico da causa. Observe-se que, no presente caso, em se tratando de ação cautelar movida pelo contribuinte a fim de garantir antecipadamente crédito fiscal ainda não executado pela Fazenda Nacional, o valor do proveito econômico deve corresponder ao valor da dívida que se pretende garantir. O valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), levando em consideração o tempo de processamento do feito e o envolvimento de vários níveis da estrutura da PGFN, é evidentemente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados públicos. O arbitramento dos honorários em valor que não alcança sequer meio por cento do valor da causa não atende ao princípio da razoabilidade e contraria qualquer senso de equidade. [...] Desta forma, percebe-se que, para o atendimento do princípio da proporcionalidade, o valor da verba honorária deve ser majorado. Requer o provimento do apelo nobre para anular o acórdão recorrido ou reformá-lo com a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 628-637. O recurso foi admitido na origem (fl. 699). É o relatório. Decido. De início, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Aliás, sobre a fixação dos honorários advocatícios, a Corte de origem consignou, de forma fundamentada, que (fls. 529-530; grifos diversos do original): No caso, estou em que não se está discutindo o cabimento dos honorários advocatícios, que foram fixados na sentença, contra qual não foi interposto o recurso cabível pelo Requerente, incidindo, portanto, a vedação da reformatio in pejus. A discussão é sobre o valor dos honorários. Assim, assiste razão à União quando alega que o valor fixado na sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais), é irrisório, eis que corresponde a pouco mais de R$ 100,00 (cem reais). Por outro lado, não se pode acolher o pedido da Fazenda Nacional para que a verba honorária seja fixada de acordo com o proveito econômico da pretensão, eis que o valor da causa na ação cautelar não guarda correlação com o valor atribuído à ação principal, pois a medida cautelar possui objeto próprio e autônomo e não há vantagem econômica a ser auferida. No caso, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 20 do CPC/73 para a fixação dos honorários advocatícios, pois tanto o ajuizamento da demanda, quanto a prolação da sentença, ocorreram durante o período de vigência do CPC/73 e, segundo o entendimento do E. STJ, manifestado no REsp nº 1.465.535, o marco temporal para a aplicação das normas deve ser a sentença. Com efeito, consoante entendimento do C. STJ, a fixação de honorários, com base no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, não encontra como limites os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) previstos no §3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrada quantia fixa. Nesse sentido, aliás, o precedente seguinte: [...] Os honorários advocatícios, portanto, devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. No caso em exame, estou em que o valor atribuído pelo MM. Juízo a quo, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (que é de R$ 1.000,00), não está condizente com a razoabilidade e não remunera condignamente o trabalho realizado. Sendo assim, em observância aos critérios do § 4º do art. 20 do CPC/73, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no §3º, e tendo em vista, ainda, a simplicidade da causa, considero razoável a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, pedindo vênia para divergir do Eminente Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional para majorar os honorários advocatícios devidos pelo Requerente para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não se olvide, ainda, que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como ocorre no caso em tela. Assim, verifica-se a existência de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que (i) não se poderia "acolher o pedido da Fazenda Nacional para que a verba honorária seja fixada de acordo com o proveito econômico da pretensão, eis que o valor da causa na ação cautelar não guarda correlação com o valor atribuído à ação principal, pois a medida cautelar possui objeto próprio e autônomo e não há vantagem econômica a ser auferida" (fl. 529; sem grifos no original). Em seguida, (ii) por meio de apreciação equitativa, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00. Cabe ressaltar que a premissa jurídica adotada na origem quanto ao valor da causa e ao proveito econômico da ação cautelar (i) está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "o valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda correlação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem objeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja improcedente e vice-versa" (AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; sem grifos no original). Por outro lado, no que concerne ao quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais (ii), ressalto que, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. [...] VII - Por fim, quanto aos honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.087.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ. [...] 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. [...] 3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.355.284/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 6º, § 1º, DA LC N. 73/1996, 34 DO DL N. 3.365/1941, 924 E 927 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INÍCIO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 4. Considerado o contexto fático-processual, o montante arbitrado a título de honorários advocatícios não se revela exorbitante, razão pela qual o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.684.533/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Frise-se, por fim, que "[a] irrisoriedade da verba honorária fica caracterizada quando, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ela é fixada em montante inferior a 1% do valor da causa" (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; sem grifos no original). No mesmo sentido: AREsp n. 1.483.879/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; REsp n. 1.906.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.819.375/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, v.g. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, fixou a verba honorária por apreciação equitativa e em patamar superior a 1% do valor da causa, razão pela qual não se mostra cabível a alteração da quantia lá fixada, sob pena de afronta ao Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Ante o exposto, CONHEÇO em parte, do recurso especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO A ELE. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o provimento jurisdicional de primeiro grau foi proferido ainda sob a vigência do diploma processual anterior (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.904.580/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, v.g). Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
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APELADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de março de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada aos advogados/procuradores a realização de Sustentação Oral por Videoconferência. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM). Apelação Cível Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
26/02/2024, 00:00
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APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS
APELADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL. do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 13h00, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 de fevereiro de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
22/01/2024, 00:00
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APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: VALMER ALBUQUERQUE AREAS
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. ADVOGADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de setembro de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2- RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Apelação Cível Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
12/09/2022, 00:00
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APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: VALMER ALBUQUERQUE AREAS
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. ADVOGADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 DE AGOSTO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 de agosto de 2022. Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico (e-DJF2R), os interessados – inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral – poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Apelação Cível Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
03/08/2022, 00:00
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APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: VALMER ALBUQUERQUE AREAS
APELADO: BANCO MAXIMA S.A. ADVOGADO: PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de março de 2022. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 29 DE MARÇO DE 2022, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 de abril de 2022. Pelo prazo de 5 DIAS ÚTEIS a partir da publicação desta pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), os interessados – inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral – poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021). Apelação Cível Nº 0029195-41.2012.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA