Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Petição Nº 0694557-63.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: ELIZABETE FERNANDES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): DAIANE DE SANTANA FERREIRA (OAB RJ215426)
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA (OAB RJ108996)
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO MEDINA MAIA (OAB RJ023076)
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ SANTORO
ADVOGADO(A): DAIANE DE SANTANA FERREIRA (OAB RJ215426)
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA (OAB RJ108996)
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO MEDINA MAIA (OAB RJ023076)
INTERESSADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA
EMENTA
DIREITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS TRIBUTÁRIAS. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EFETUADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO DE FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Petição interposto por Elizabete Fernandes Carvalho da Silva e Gilmar Luiz Santoro em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 21ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a transferência do valor total depositado em conta vinculada ao feito para o juízo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as penhoras anteriores ao decreto de falência da empresa, garantidoras de execuções individuais, estão sujeitas ao Juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal.
4. Assim, deferido o pedido de falência, os atos de execução relacionados a crédito trabalhista incidentes sobre o patrimônio da massa falida devem ser processados no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior. Precedentes: STJ, 2ª. Seção, AgInt nos EDcl no CC 190951/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/06/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 181209/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/12/2022).
5. No caso vertente, a penhora ocorreu em 22.07.2003. Posteriormente, em 13.08.2019, o d. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro decretou a em Falência de FEDERAL SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
6. Neste cenário e de acordo com os precedentes do E. STJ, a pretensão externada pelos agravantes não deve ser acolhida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de Petição desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.