Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115875-26.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS E RECEITA BRUTA OPERACIONAL. TEMA 1.237/STJ. DCTF RETIFICADORA. PROVA PERICIAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DEMAIS OMISSÕES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro – CEG e pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União Federal, reformando parcialmente a sentença para desconstituir parcialmente os créditos tributários consubstanciados nas CDAs 70 7 21 011275-32 e 70 6 21 051026-26, permanecendo, assim, em cobrança as contribuições PIS e COFINS calculadas sobre o valor originário de R$364.853,21, enquadrado como receita bruta operacional. Ficou mantida a desconstituição do crédito tributário consubstanciado na CDA 70 6 21 051027-07, em razão da não incidência da COFINS-Importação sobre aluguel de equipamento de informática e processamento de dados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em relação aos embargos de declaração da CEG, há uma questão em discussão, qual seja, verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a ratio decidendi do Tema Repetitivo nº 1.237/STJ, especialmente quanto à qualificação dos juros e multas contratuais como receitas financeiras, ainda que integrantes da receita bruta operacional. Em relação aos embargos de declaração da União Federal: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de extemporaneidade e insuficiência probatória da DCTF retificadora, especialmente à luz do art. 147, §1º, do CTN, e da necessidade de comprovação inequívoca do erro para fins de redução do débito; (ii) se há contradição entre o reconhecimento do erro material com base na prova pericial judicial e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, notadamente da DCTF original como confissão de dívida e das decisões administrativas que não homologaram a compensação e (iii) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar de forma específica os vícios apontados pela Fazenda Nacional no laudo pericial, em especial quanto à apuração da base de cálculo da COFINS-Importação e à comprovação dos alegados recolhimentos indevidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão incorre em omissão ao não explicitar a ratio decidendi do Tema 1.237/STJ, a qual reconhece que juros decorrentes de inadimplemento contratual configuram receitas financeiras, mas integram a receita bruta operacional quando vinculados à atividade empresarial.
4. De acordo com o Tema 1.237, do STJ, o STJ distingue receita financeira típica de receita financeira atípica. Aquela é atrelada à atividade empresarial, como receitas operacionais (faturamento). Por outro lado, as atípicas são frutos de aplicações financeiras, eventos ocasionais ou ingressos desvinculados do objeto social operacional.
5. Portanto, no Tema 1.237 do STJ, ao classificar os juros decorrentes de pagamentos de obrigações contratuais em atraso, a Corte reconheceu tratar-se de receita financeira inerente à atividade empresarial (receita financeira típica), caracterizando-a, ao final, como integrante da receita bruta operacional, tal como considerado no voto embargado.
6. Nesse diapasão, com esteio na ratio decidendi firmada no Tema 1.237 do STJ, reafirma-se que não houve pagamento indevido do montante correspondente a R$364.853,21, uma vez que, ainda que tais valores possam ser qualificados como receitas financeiras, tratam-se de ingressos diretamente vinculados à atividade operacional da empresa, integrando a sua receita bruta operacional, não se tratando, portanto, de receita financeira desvinculada da atividade empresarial (atípica), como pretende a autora/apelada.
7. A retificação da DCTF para redução de tributo exige prova inequívoca do erro, nos termos do art. 147, §1º, do CTN, sendo possível sua demonstração em juízo mediante prova pericial, ainda que ausente na esfera administrativa.
8. A prova pericial contábil é meio idôneo para comprovar erro material na DCTF original e legitimar a retificação parcial dos créditos tributários. O voto enfrentou expressamente a matéria, destinando capítulo específico à análise da DCTF retificadora e do alegado erro no preenchimento da DCTF original, o que evidencia a inexistência de omissão quanto ao ponto.
9. Não há contradição entre a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a desconstituição parcial do crédito tributário com base em prova judicial superveniente.
10. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão quanto às críticas ao laudo pericial.
11. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para revisão do julgado na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração parcialmente providos (CEG), sem efeitos infringentes, e desprovidos (União).
Tese de julgamento:
1. Juros e encargos decorrentes de inadimplemento contratual, de acordo com o STJ, são receitas financeiras típicas e, portanto, integram a receita bruta operacional, sujeitando-se à incidência de PIS e COFINS. As receitas financeiras atípicas são frutos de aplicações financeiras, eventos ocasionais ou ingressos desvinculados do objeto social operacional.
2. A retificação da DCTF para redução de tributo exige comprovação inequívoca do erro, podendo ser suprida por prova pericial produzida em juízo.
3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede sua desconstituição parcial mediante prova judicial idônea.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; CTN, arts. 147, §1º, e 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.065.817/RJ (Tema 1.237), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, REsp 1.432.952/PR; STJ, AgRg no REsp 1.461.557/CE; STF, Súmula Vinculante nº 31; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora e de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.