Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002096-92.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MARCIO DE FREITAS FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 26, § 2º, III. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. TEMA 1300 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 11/05/2021, sob o fundamento de que a incapacidade teria se iniciado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou, subsidiariamente, pela alegada inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da referida emenda, com pedido de majoração do coeficiente para 100% do salário de benefício e pagamento das diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade permanente do segurado teve início em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo a afastar a aplicação das novas regras de cálculo do benefício; e (ii) estabelecer se o art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é inconstitucional por violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão e a manutenção dos benefícios por incapacidade dependem do preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 15, 24, 26, 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, especialmente a constatação da incapacidade laboral no momento juridicamente relevante.
A regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente foi validamente alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passando a adotar o coeficiente previsto no art. 26, § 2º, III, para as incapacidades constatadas após sua vigência.
A declaração de inconstitucionalidade de norma exige observância da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de existência de entendimento consolidado do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.469.150, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1300), firmou tese no sentido da constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade é constatada após a Reforma da Previdência.
Diante da tese vinculante fixada pelo STF, é desnecessária a submissão da controvérsia à reserva de plenário, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
É constitucional a aplicação do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade laboral é constatada após a vigência da Reforma da Previdência.
A existência de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral afasta a necessidade de submissão da matéria à cláusula de reserva de plenário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 194, IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 26, 42, 59 e 62; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.469.150, Tema 1300 da Repercussão Geral, j. 19.12.2025; STF, ARE nº 914.045, repercussão geral reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.