Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0021397-62.2017.4.02.5001/ES
AUTOR: JUBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164)
ADVOGADO(A): RAMON GOMES DOS SANTOS (OAB ES038684)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, comprovado pela CEABDJ no evento 256 com a implantação do benefício concedido judicialmente e a cessação do benefício concedido na via administrativa, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do adequado cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, ficando, desde já, advertida de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita, caso seja alegado descumprimento em momento posterior.
2. Havendo qualquer controvérsia acerca do adequado cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos imediatamente conclusos.
3. Caso haja concordância (expressa ou tácita) da parte autora com o cumprimento da obrigação de fazer, restando preclusa qualquer discussão a esse respeito, intime-se o INSS para juntar o cálculo do valor que entende devido, em execução invertida, no prazo 15 (quinze) dias.
4. Após apresentado o cálculo pelo INSS, intime-se a parte autora, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso de discordância, apresentar o devido cumprimento de sentença da OBRIGAÇÃO DE PAGAR, nos moldes do art. 534 do CPC.
No mesmo prazo, poderá a parte autora juntar aos autos o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, ficando, nesta eventualidade, desde já autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes.
4.1 Deflagrado o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, voltem os autos conclusos.
5. Havendo concordância da parte autora (expressa ou tácita) com o cálculo apresentado pelo INSS, deve a Secretaria diligenciar a imediata expedição do(s) devido(s) Requisitório(s), com base nos valores informados pelo réu, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
5.1. Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 05 (cinco) dias simples.
5.2. Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
6. Após a transmissão, nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até o depósito dos valores requisitados.
À Secretaria, para:
Intimar a parte autora (prazo: 15 dias);
Havendo concordância quanto a obrigação de fazer, intimar o INSS (prazo: 30 dias);
Após apresentação dos cálculos pelo ente público, intimar a parte autora (prazo: 15 dias);
Decorrido o prazo ou havendo concordância da parte autora com com o valor apresentado, cadastrar o(s) requisitório(s);
Após, intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo: 05 dias simples);
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
Após a transmissão, nada sendo requerido, suspender o processo.
No caso da autora não concordar com os cálculos do INSS e deflagrar o cumprimento de sentença, encaminhar os autos conclusos para análise do setor de execução (EXE-INICIAL).